TJRJ - 0800136-44.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ABREU LOURENCO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
À Defesa do acusado, para ciência da Sentença, id 191953183 -
09/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de DERICK RICHARD FRANÇA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 08:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:43
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 16:53
Juntada de carta
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26/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:28
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, s/n, Sala 317, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0800136-44.2023.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSIST.
DE ACUSAÇÃO: RAFAEL ANDRADE CRUZ TESTEMUNHA: PATRICK DA CUNHA PAIXÃO, AMARO HUMBERTO MACEDO DA SILVA RÉU: DERICK RICHARD FRANÇA SILVA O Ministério Público ofereceu denúncia contraDERICK RICHARD FRANÇA SILVA, qualificado no index 40918800, dando-o como incurso nas penas dos artigos 147 e 155, §4º, inciso II, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: “...No dia 27 de maio de 2021, no horário comercial, o denunciado, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se da confiança que lhe foi depositada em razão das relações de trabalho, subtraiu, para si ou para outrem, 100 (cem) sacos de carvão, do interior do estabelecimento comercial Carvão Brasa Cruz, localizado na Rua Expedicionário Jaime Porto, nº 31, bairro Monjolos, nesta Comarca.
Segundo restou apurado, no dia suso referido, o denunciado, na condição de gerente do galpão, abasteceu o caminhão de entregas com 1000 (mil) sacos de carvão, 100 (cem) sacos além do que constava das entregas do dia, que seriam realizadas pelo motorista Amaro Humberto e pelo ajudante Patrick.
Ao final das entregas, o denunciado determinou que os citados funcionários fizessem a entrega de 50 (cinquenta) sacos de carvão em um açougue no bairro Trindade, bem como em um bar no bairro Luiz Caçador, muito embora as referidas entregas não constassem do livro de controle, sequer sendo repassado o valor das mercadorias para os cofres da empresa.
Ressalta-se que a referida conduta, de subtração de sacos de carvão, já vinha sendo praticada pelo denunciado, conforme restou apurado internamente pela empresa.
Consta, ainda, que o denunciado, não satisfeito, no dia 30 de setembro de 2021, por volta das 20h30min, com vontade livre e consciente, ao saber que o funcionário Humberto era testemunha dos fatos, telefonou para ele e o ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, qual seja, a morte, proferindo as seguintes palavras: "É...
SER TESTEMUNHA DESSAS COISA É COMPLICADO, SABE COMO É AQUI FORA NA RUA"...”.
Registro de Ocorrência nº 074-04597/2021 de index 40919102.
FAC de index 47277342.
Despacho, no index 48025668, na qual foi designada Audiência Especial, para fins de formulação de proposta de ANPP.
Audiência Especial, conforme assentada de index 57323760, na qual o réu não aceitou a proposta de ANPP, formulada pelo Ministério Público.
Ato contínuo, a denúncia foi recebida e o acusado foi dado como citado.
Pedido de habilitação como assistente de acusação no index 62372357.
Decisão, de index 63148048, na qual foi deferida a habilitação do assistente de acusação e designada AIJ.
Defesa Preliminar de index 67347655.
Audiência de Instrução e Julgamento, realizada aos 31 de agosto de 2023, conforme assentada de index 75346698, a qual foi redesignada em razão da instabilidade do sistema, o que impediu a gravação dos depoimentos através das plataformas disponíveis.
Audiência de Instrução e Julgamento, realizada aos 30 de janeiro de 2024, conforme assentada de index 99126169, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Rafael Andrade Cruz e Patrick da Cunha Paixão.
Audiência de Instrução e Julgamento, em continuação, realizada em 01 de abril de 2024, conforme assentada de index 109987781, ocasião em que a vítima Amaro Humberto não compareceu, foi ouvida a testemunha de Defesa Marco Antônio e realizado o interrogatório do réu.
FAC no index 117071462.
Alegações Finais do Ministério Público, no index 125711791, pugnando pela improcedência da imputação contida na denúncia, a fim de absolver o réu.
Alegações Finais da Defesa, no index 177955058, requerendo a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Relatados, decido.
No caso concreto, ao final da instrução criminal, embora comprovada a materialidade delitiva, não há prova segura em relação a autoria.
A prova carreada aos autos é frágil e insuficiente para embasar um decreto condenatório.
Peço vênia para colacionar a mui excelentepromoção Ministerial, em suas razões finais, cujo teor adoto como fundamentação: “...Assim, verifica-se que os fatos narrados na denúncia não foram comprovados sob o crivo do contraditório.
Não obstante os depoimentos apresentados em juízo, é inadmissível afirmar com certeza quanto à materialidade delitiva.
As declarações fornecidas são insuficientes e, por vezes, contraditórias, não permitindo uma conclusão definitiva sobre os fatos.
Com efeito, os únicos documentos acostados aos autos foram as cópias de uma agenda manuscrita, que não são capazes de atestar a materialidade delitiva, ainda que somadas com os depoimentos prestados.
Não foi acostada aos autos nenhuma nota fiscal ou livro de controle de caixa, estoque, entrada e saída de mercadoria, embora PATRICK tenha mencionado que o carvão ia com nota fiscal e a conferência da mercadoria era feita através da nota fiscal.
Apesar da vítima RAFAEL ANDRADE CRUZ mencionar que no dia do ocorrido foram colocados 100 sacos de carvão a mais no caminhão, o informante PATRICK DA CUNHA PAIXÃO, que era o responsável por fazer o carregamento do caminhão e realizar a contagem dos carvões, não confirmou tal fato, acrescentando “que nunca houve desconfiança que estaria indo carvão a mais, porque teria que passar pelo informante”.
No que tange à entrega realizada no açougue, a vítima RAFAEL informou que foi até o local e conversou com o dono, tendo este confirmado a entrega de 50 sacos realizadas pelo acusado, tendo-lhe, então, informado, que o carvão era roubado.
A testemunha de defesa MARCO ANTONIO DE CASTRO DIAS, responsável pelo açougue, confirmou que réu efetuou a venda desse carvão, esclarecendo que normalmente comprava consignado, tendo um prazo para efetuar o pagamento.
Acrescentou que, posteriormente, uma pessoa passou na loja se apresentando como advogado e dono da empresa de carvão, informando-lhe que o carvão era roubado, tendo então a testemunha afirmado que não poderia ser, pois ainda não havia efetuado o pagamento do carvão, acrescentando que não existia nota fiscal dos carvões.
Sobre as vendas a prazo, o informante PATRICK, em suas declarações, confirmou a sua ocorrência, esclarecendo que às vezes o cliente pagava na hora, e às vezes o réu dava um prazo para o pagamento.
Quanto ao crime de ameaça, tendo como vítima o funcionário AMARO HUMBERTO MACEDO DA SILVA, em que pese a narrativa da vítima RAFAEL e do informante PATRICK sobre a sua ocorrência, estes não presenciaram os fatos, mas apenas ouviam dizer pela vítima.
Já a vítima, apesar dos esforços envidados, deixou de comparecer em Juízo para prestar suas declarações, mesmo após ser devidamente intimada.
Por outro lado, em seu interrogatório, o réu negou os fatos, esclarecendo, inicialmente, que estava tendo problemas com a vítima, por questões de trabalho, inclusive em razão da não regularização da empresa e de seus funcionários, acrescentando que a empresa não emitia nota fiscal.
Informou que as folhas que foram acostadas ao processo são cópias de sua agenda, e que só estava na agenda o que entrava em dinheiro, o que fosse venda consignada era lançado no dia que recebia.
Negou, ainda, que tivesse ameaçado a vítima AMARO HUMBERTO.
Desta forma, há sérias dúvidas acerca dos fatos, impedindo a prolação de um decreto condenatório, devendo ser aplicado no caso o princípio in dubio pro reo - verdadeira garantia do cidadão em face do poder punitivo estatal...”.
Nesse contexto, cabe ao julgador, figura imparcial da relação jurídica, perscrutar a existência de elementos sólidos de convicção e, uma vez instaurada dúvida intransponível acerca da consistência de tais elementos de prova, a resolução deve se dar em favor do réu.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado DERICK RICHARD FRANÇA SILVA, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Intime-se o réupessoalmente da presente sentença, por força do art. 392, I, do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 13 de maio de 2025.
JULIANA BESSA FERRAZ KRYKHTINE Juíza de Direito -
13/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 13:43
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
13/05/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 18:34
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de DERICK RICHARD FRANÇA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:17
Outras Decisões
-
17/07/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:24
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:27
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:56
Juntada de carta
-
03/04/2024 20:52
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 17:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2024 13:45 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
01/04/2024 17:58
Juntada de Ata da Audiência
-
20/03/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de DERICK RICHARD FRANÇA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de AMARO HUMBERTO MACEDO DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2024 14:45 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
30/01/2024 18:04
Juntada de Ata da Audiência
-
30/01/2024 18:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/04/2024 13:45 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
29/01/2024 21:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 00:32
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRADE CRUZ em 11/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 15:28
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 13:12
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/01/2024 14:45 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
23/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 18:42
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de PATRICK DA CUNHA PAIXÃO em 06/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:21
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 31/08/2023 13:00 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
31/08/2023 15:21
Juntada de Ata da Audiência
-
31/08/2023 15:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2023 13:15 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de DERICK RICHARD FRANÇA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:19
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRADE CRUZ em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 01:09
Decorrido prazo de DERICK RICHARD FRANÇA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRADE CRUZ em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 18:31
Outras Decisões
-
15/06/2023 18:22
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 31/08/2023 13:00 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
15/06/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 11:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
31/05/2023 00:48
Decorrido prazo de DERICK RICHARD FRANÇA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 00:40
Decorrido prazo de DERICK RICHARD FRANÇA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 13:53
Recebida a denúncia contra DERICK RICHARD FRANÇA SILVA (RÉU)
-
09/05/2023 13:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2023 14:00 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
09/05/2023 13:53
Juntada de Ata da Audiência
-
08/05/2023 18:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/06/2023 14:30 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
05/05/2023 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:30
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2023 14:00 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
02/03/2023 17:59
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 17:40
Juntada de carta
-
11/02/2023 15:28
Juntada de carta
-
11/01/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:13
Conclusos ao Juiz
-
05/01/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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