TJRJ - 0004767-33.2021.8.19.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:48
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 11:47
Documento
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004767-33.2021.8.19.0037 Assunto: Hipoteca / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL Ação: 0004767-33.2021.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00402800 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 APELADO: VITOR LOPES DE SOUZA ADVOGADO: SANDRIGO ALVES DE BRITO GOMES OAB/RJ-131300 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONSÓRCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
RECURSOS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação de consignação em pagamento movida com o objetivo de deposito judicial como forma de pagamento e extinção das obrigações decorrentes de contrato de consórcio firmado pela parte autora com os réus.
Narra o autor que seu acesso ao sítio eletrônico dos réus foi bloqueado, impedindo o pagamento das mensalidades relativas ao consórcio contratado. 2.
A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência e declarando extinta a obrigação relativa às mensalidades depositadas judicialmente, condenando os réus a suportarem os ônus sucumbenciais. 3.
Irresignação dos réus que pugnaram pela improcedência dos pedidos e subsidiariamente pela exclusão da condenação aos ônus de sucumbência.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO4.
Presença dos requisitos que autorizam o ajuizamento da ação de consignação em pagamento.III.
RAZÔES DE DECIDIR5.
Parte autora que comprova a contratação, bem como as tentativas infrutíferas de emissão das cobranças relativas às mensalidades do consórcio outrora contratado.
Autor que apresenta prova de notificação extrajudicial dos réus a respeito da referida impossibilidade e ainda comprova o pagamento de mensalidades anteriores.6.
Parte ré que não comprova a disponibilidade em seu sítio eletrônico para emissão das cobranças, nem tampouco comprova a existência de outros meios disponíveis para pagamento.
Outrossim, não comprovam os réus que responderam à notificação do autor ou que eventual recusa em receber o pagamento se deu em virtude de suposta inadimplência da parte autora.
Artigo 373, II, do CPC.7.
Trata-se de hipótese prevista no artigo 335, do CC a autorizar o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, diante da recusa indevida dos réus em receber o pagamento das mensalidades relativas ao contrato firmado. 8.
Sentença que corretamente fixou os ônus sucumbenciais na forma do artigo 546 do CPC, considerando que houve recusa indevida dos réus a receberem o pagamento das mensalidades.IV.
DISPOSITIVO9.
Recursos desprovidos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
23/06/2025 15:23
Documento
-
23/06/2025 11:28
Conclusão
-
18/06/2025 00:01
Não-Provimento
-
11/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 18:28
Inclusão em pauta
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0004767-33.2021.8.19.0037 Assunto: Hipoteca / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL Ação: 0004767-33.2021.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00402800 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 APELADO: VITOR LOPES DE SOUZA ADVOGADO: SANDRIGO ALVES DE BRITO GOMES OAB/RJ-131300 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO DESPACHO: APELANTE 1 : BANCO DO BRASIL S A APELANTE 2 : BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S A APELADO : VITOR LOPES DE SOUZA Peço dia para julgamento. (AC) -
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 17:25
Pedido de inclusão
-
23/05/2025 16:23
Conclusão
-
23/05/2025 15:05
Remessa
-
23/05/2025 15:04
Recebimento
-
23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 81ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0004767-33.2021.8.19.0037 Assunto: Hipoteca / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL Ação: 0004767-33.2021.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00402800 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 APELADO: VITOR LOPES DE SOUZA ADVOGADO: SANDRIGO ALVES DE BRITO GOMES OAB/RJ-131300 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO -
21/05/2025 11:22
Mero expediente
-
21/05/2025 11:04
Conclusão
-
21/05/2025 11:00
Distribuição
-
20/05/2025 18:34
Remessa
-
20/05/2025 18:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000324-79.2021.8.19.0056
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Edivaldo Santos Rocha
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio de J...
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2025 10:30
Processo nº 0000324-79.2021.8.19.0056
Ministerio Publico
Edivaldo Santos Rocha
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2022 00:00
Processo nº 0830900-93.2022.8.19.0021
Elizio Mariano Tavares
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2022 12:14
Processo nº 0845545-15.2024.8.19.0002
Nayara Filgueira Oliveira
Orlando Monte Mor Filho
Advogado: Almir de Jesus Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 12:26
Processo nº 0845973-68.2022.8.19.0001
Allan Reis Guimaraes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2023 12:09