TJRJ - 0806197-75.2024.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:00
Baixa Definitiva
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11/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806197-75.2024.8.19.0006 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DO PIRAI JUI ESP CIV Ação: 0806197-75.2024.8.19.0006 Protocolo: 8818/2025.00062762 RECTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES OAB/SP-131600 RECORRIDO: RITA DA SILVA ALBORNOZ ADVOGADO: CAMILA BERTAGNONI LEITE OAB/RJ-131551 ADVOGADO: LEONARDO MARQUES RAFAEL PINTO MOREIRA OAB/RJ-142861 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso, anulando a sentença recorrida de ofício e extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei 9099/95, diante da necessidade de produção de prova pericial contábil.
Com efeito, somente a perícia contábil poderá dirimir a controvérsia acerca da legitimidade da evolução do débito, evidenciando-se no caso em tela complexidade na apuração dos valores efetivamente devidos em razão dos descontos perpetrados a título de pagamento mínimo da fatura e do saldo devedor remanescente, notadamente em razão dos encargos de mora contratados, não sendo possível em sede de Juizado Especial Cível apurar quanto à correção da cobrança.
Revogo a tutela de urgência deferida.
Frise-se que se verifica pelos documentos acostados com a resposta, que houve a contratação do cartão de crédito consignado, bem como a utilização com saques e compras.
Para apuração de eventual desconto indevido, necessária a realização de perícia contábil, já que a contratação se deu em 2015 e ao longo de 09 anos foram realizados sete TEDs em favor da autora id 159351965, saques e compras no cartão consignado, conforme faturas de id 159351979 e seguintes.
No mais, todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais. -
05/06/2025 10:00
Ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 05/06/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 281.
RECURSO INOMINADO 0806197-75.2024.8.19.0006 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DO PIRAI JUI ESP CIV Ação: 0806197-75.2024.8.19.0006 Protocolo: 8818/2025.00062762 RECTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES OAB/SP-131600 RECORRIDO: RITA DA SILVA ALBORNOZ ADVOGADO: CAMILA BERTAGNONI LEITE OAB/RJ-131551 ADVOGADO: LEONARDO MARQUES RAFAEL PINTO MOREIRA OAB/RJ-142861 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA -
27/05/2025 13:47
Inclusão em pauta
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22/05/2025 11:56
Conclusão
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22/05/2025 11:53
Distribuição
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22/05/2025 11:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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