TJRJ - 0853620-66.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0853620-66.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO MARCOS DE AQUINO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cumpra-se o V.
Acórdão.Nomeio perito Dr.RAONI MARCEL DE SOUZA LOPES, CREA-RJ - 2016113558, [email protected] honorários serão custeados pela parte autora que requereu a perícia e desde já FIXO os honorários em R$ 4.500,00.
Mantenho a Gratuidade de Justiça já deferida à parte autora, que abrangerá o ato.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos (art.565, p.1o, inciso II, do CPC), cujos honorários caberá a cada parte adiantar diretamente, fora dos autos, salvo se pretender ser ressarcida ao final, hipótese que deverá depositar os honorários em juízo, que fixo em 80% (oitenta por cento) do valor fixado para honorários do perito.
INTIME-SE o perito nomeado pela via eletrônica, para em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar currículo e contatos profissionais (art.465, p.2o, do CPC), sob pena de substituição.
O laudo deverá ser entregue em 15 (quinze) dias, contados do início dos trabalhos.
Com a entrega do Laudo, dê-se vista às partes e expeça-se mandado de pagamento ao perito ou expeça-se ofício ao SEJUD, em sendo o caso.
NOVA IGUAÇU, 27 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
27/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:04
Outras Decisões
-
08/08/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 12:10
Recebidos os autos
-
08/08/2025 12:10
Juntada de Petição de termo de autuação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0853620-66.2023.8.19.0038 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0853620-66.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00391689 APELANTE: GERALDO MARCOS DE AQUINO ADVOGADO: THAÍS NAYARA CAVALCANTE AMBROZIO OAB/RJ-206585 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA.
UTILIZAÇÃO DE POÇO ARTESIANO.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença de improcedência, proferida com fundamento na Súmula nº 152/TJRJ.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em avaliar se a prova pericial é imprescindível no caso concreto, autorizando a anulação de ofício da sentença de improcedência.
III.
Razões de decidir3.
Ao contrário do afirmado pelo Juízo a quo, a disponibilização do serviço de abastecimento de água pela ré constitui questão controvertida nesta ação.4.
Embora a cobrança da tarifa mínima seja permitida como remuneração pela simples disponibilidade da rede, é imprescindível que se comprove que o serviço de fornecimento de água está efetivamente disponível ao consumidor, sob pena de se reconhecer a ilegitimidade da cobrança realizada pela concessionária5.
Somente por meio da produção de prova pericial será possível verificar se há rede disponível na localidade e, ainda, se o imóvel do autor está conectado à rede de abastecimento. 6.
Necessidade de anulação da sentença, de ofício, com o retorno do processo à fase instrutória, para a produção da prova pericial.IV.
Dispositivo7.
Anulação de oficio da sentença, ficando prejudicado o julgamento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 254 TJRJ.
Jurisprudência relevante citada: 0839923-29.2023.8.19.0021 - APELAÇÃO - Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 29/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; (0870931-70.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO - Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 14/05/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0000188-86.2015.8.19.0058 - APELAÇÃO - Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 07/08/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, ANULOU-SE, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, FICANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 81ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0853620-66.2023.8.19.0038 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0853620-66.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00391689 APELANTE: GERALDO MARCOS DE AQUINO ADVOGADO: THAÍS NAYARA CAVALCANTE AMBROZIO OAB/RJ-206585 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO -
13/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:34
Juntada de Petição de contra-razões
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
08/02/2025 13:28
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
31/01/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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15/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 19:59
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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12/11/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/11/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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