TJRJ - 0809862-47.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ CERTIDÃO Processo: 0809862-47.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DE ABREU CALHEIROS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. 1.
Certifico a tempestividade da contestação de índice 198588547. 2.
Ao autor, para apresentação de réplica. 3. Às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 15 dias. 9 de junho de 2025 DANIELA OLIVEIRA DE MORAES -
31/07/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 11:14
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809862-47.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DE ABREU CALHEIROS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. 1.
Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art. 300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que, após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 3.
Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICIA DE ABREU CALHEIROS - CPF: *16.***.*31-25 (AUTOR).
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15/05/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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