TJRJ - 0802073-47.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:09
Baixa Definitiva
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01/07/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 17:09
Baixa Definitiva
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCIANA LOPES AFONSO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de CLARO S A em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 00:18
Transitado em Julgado em 29/06/2025
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CLARO S A em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:55
Audiência Conciliação cancelada para 08/07/2025 10:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0802073-47.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA LOPES AFONSO RÉU: CLARO S A Tendo em vista o manifestado pela autora, homologo a desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC, REVOGANDO a decisão de ID 194072318.
Sem custas e honorários advocatícios, por não ser caso de litigância de má fé (art. 55, "caput", 1ª. parte, da Lei n°. 9.099/95).
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de junho de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
06/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:56
Extinto o processo por desistência
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CLARO S A em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:30
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 01:19
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DECISÃO Processo: 0802073-47.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA LOPES AFONSO RÉU: CLARO S A 1 - Mediante análise dos autos, notadamente das informações prestadas, presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida antecipatória requerida.
Assim, ANTECIPO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO, para o fim de determinar à concessionária ré que restabeleça o serviço de telefonia para os dois números de celular (*19.***.*65-75 e *19.***.*35-87) na conta pós-pagoda Autora, cujo endereço está indicado na conta de consumo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se.
Com efeito, em atenção ao Provimento CGJ nº 66/2022, dada a essência do bem protegido na presente, este magistrado classifica a sua natureza como uma MEDIDA URGENTE.
Destarte, ao OJA plantonista para cumprimento. 2 - Aguarde-se a audiência presencial.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto -
21/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:04
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/05/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 17:36
Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 10:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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20/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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