TJRJ - 0020130-13.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 16:30
Trânsito em julgado
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22/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de requerimento de ALVARÁ, objetivando transferência de titularidade de jazigo, em razão do falecimento de NILO CARVALHO D'AVILA./r/r/n/nFeito declinado do Juízo da 3ª Vara Cível desta Regional, consoante fls. 3/30./r/r/n/nNo decorrer do processo, fora oficiada a administradora do Cemitério, onde ficam localizadas as sepulturas que se embasa o pedido inicial (HORUS EMPREENDIMENTOS S.A.), em cuja resposta, às fls. 101/18, evidencia o interesse decorrente da efetiva transferência, destacando que: a referida transferência deverá ser realizada através de novo contrato de cessão a ser firmado pelo herdeiro beneficiário e a administradora do cemitério, após a regularização do pagamento da taxa de transferência determinadas no referido decreto, motivo pelo qual a herdeira/beneficiária deverá comparecer à administração do cemitério para pagamento das taxas em epígrafe para firmar o referido documento. (grifo) /r/r/n/nContra-argumentando as ponderações lançadas, o requerente manifestou às fls. 166/119, trazendo à baila jurisprudência a embasar o seu inconformismo.
A primeira jurisprudência destacada, fora objeto de Apelação em processo que tramita na 45ª Vara Cível da Capital, sob o assunto de cunho contencioso denominado CLÁUSULAS ABUSIVAS/DIREITO DO CONSUMIDOR .
As demais, também de caráter civilista preponderante, demostram não se tratarem de feito de jurisdição voluntária, distanciando-se do trâmite do PROCEDIMENTO DE ALVARÁ./r/r/n/nSob a ótica deste Juízo, a manifestação da adminstradora no sentido de condicionar a transferência, ao pagamento de taxa própria, afigura-se em resistência ao presente procedimento, carecendo ao Juízo sucessório competência para demandas de caráter contencioso./r/r/n/nTendo em vista que o pedido inicial não se apresenta adequado para que seja apreciado e julgado a questão afeta à cobrança ou não de tarifa de transferência de titularidade de jazigo, demandando maior dilação probatória, o que afasta a atribuição afeta ao Juízo sucessório, na forma do art. 612, in fine, do CPC, nada a prover nesta seara, ante a inadequação da via eleita./r/r/n/nPortanto, caberá ao interessado promover a demanda própria por meio das vias ordinárias, razão pela qual promovo a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e § 3°, do CPC./n /nCustas na forma da Lei.
Sem honorários, ante o procedimento inicialmente adotado. /n P.I./r/n/nAo trânsito em julgado e certificado quanto ao cumprimento das formalidades pertinentes, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, na forma do artigo 207, §1º, inciso I do CNCGJ, ficando desde já ciente a parte interessada./n /nApós, proceda-se ao arquivamento do feito, dando-se baixa onde couber. -
21/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2025 12:29
Conclusão
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20/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:32
Conclusão
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03/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:55
Juntada de petição
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25/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:56
Juntada de petição
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25/06/2024 15:43
Juntada de documento
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24/05/2024 15:50
Expedição de documento
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20/05/2024 16:40
Expedição de documento
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11/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:51
Conclusão
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20/03/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 17:16
Juntada de petição
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03/12/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:00
Juntada de petição
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22/08/2023 07:55
Juntada de petição
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10/08/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:20
Juntada de documento
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30/05/2023 14:51
Expedição de documento
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25/05/2023 13:29
Expedição de documento
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17/04/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2023 16:53
Conclusão
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03/03/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 16:49
Juntada de documento
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28/12/2022 12:24
Juntada de petição
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09/11/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 16:00
Conclusão
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23/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 16:00
Publicado Despacho em 11/11/2022
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23/09/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 11:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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