TJRJ - 0813831-16.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0813831-16.2024.8.19.0203 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: BETINA LOPES MENES RÉU: DENIS COLOMBINI ANTUNES 1)Índex 154905704, contestação: a)rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, posto que a ação se encontra prevista no ordenamento processual pátrio, sendo matéria de mérito aferir seu cabimento na espécie dos autos. b)Observando os autos, especificamente os documentos do índex 123017122, verifica-se que o autor comprovou sua hipossuficiência financeira, fazendo jus à gratuidade de justiça concedida.
Desta forma, a pretensão do Impugnante carece de amparo legal.
Convém mencionar que em momento algum a parte Impugnante trouxe prova em contrário da afirmação de pobreza e, segundo nos ensina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia a mesma trazer a prova do alegado, motivo pelo qual REJEITO a presente impugnação, e MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça; 2)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 3)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente ao ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 4)Defiro a produção de prova oral conforme requerido pelas partes, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes considerando a alegação de simulação.
Defiro as partes o prazo de 15 dias para juntada dos róis de testemunhas.
Oportunamente designarei data para AIJ; 5)Defiro os requerimentos de prova documental superveniente formulados pelas partes e defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 6)Determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
14/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO DOURADO DE MENEZES em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0813831-16.2024.8.19.0203 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: BETINA LOPES MENES RÉU: DENIS COLOMBINI ANTUNES Certifico que a contestação é tempestiva e a autora apresentou réplica espontaneamente.
O.S. 01/2015 Digam as partes as provas que pretendem produzir.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANTONIO PEDRO DA SILVA MACHADO -
15/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 07:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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