TJRJ - 0813311-84.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:44
Juntada de Petição de ciência
-
26/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
24/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 15:58
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 15:58
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 15:58
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 19:27
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:27
Juntada de Petição de termo de autuação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813311-84.2023.8.19.0011 Assunto: Estelionato contra Idoso / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CABO FRIO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0813311-84.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00036777 APTE: ANA CAROLINA MENDES RODRIGUES ADVOGADO: GUSTAVO ALVES OLIVEIRA OAB/GO-071041 APTE: EDUARDO INACIO PEREIRA APTE: MARCOS VINICIUS PEREIRA MORAIS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa.
DIREITO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE OMISSÃO, COM PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
Acórdão que negou provimento aos recursos de apelação defensivos, à unanimidade, mantendo a condenação dos embargantes pelo delito previsto no artigo 171, §§2º-A e 4º do CP às penas de 5 anos e 4 mesesde reclusão,em regime semiaberto, com o pagamento de 13 dias-multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Examinar a alegação de menoridade relativa dos embargantes, e se existe comprovação idônea da idade da vítima, apta a autorizar o cabimento da agravante prevista no artigo 61, II, 'h' do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não assiste razão ao Embargante no tocante ao afastamento da agravante inscrita no artigo 61, II, 'h' do CP.4.
Segundo o entendimento do STJ, o documento de identidade ou a certidão de nascimento não são os únicos documentos idôneos para comprovar a idade, sendo os firmados por agentes públicos hábeis para a sua comprovação¹. 5.
No caso dos autos a idade do ofendido está evidenciada no Registro de Ocorrência nº 159-00906/2022 e no Termo de Declaração, onde também constam o número de seu CPF e demais dados cadastrais, lembrando-se que a autoridade policial é detentora de fé pública, tendo plena validade a qualificação por ela tomada. 6.
A referida agravante possui caráter objetivo, independendo de demonstração de fragilidade da vítima, bastando a prática delitiva contra maior de 60 anos para sua incidência. 7.
Por outro lado, ainda que a tese relativa ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa não tenha sido suscitada pela defesa, seja perante o juízo de primeira instância, seja em sede de apelação, cuida-se de matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício pelo julgador.8.
Consoante os elementos apresentados em sede inquisitorial, Eduardo e Marcos Vinícius (nascidos, respectivamente, em 09/08/2003 e 20/06/2004) contavam com menos de 21 anos na data dos fatos, em 08/08/2022, devendo incidir em relação a ambos a circunstância prevista no artigo 65, I do CP. 9.
Porém, fixadas as penas básicas em seu mínimo legal, o reconhecimento se opera sem inflexão dosimétrica, nos termos do verbete sumular nº 231 do STJ, reafirmado em 14/08/2024 no julgamento dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE pela Terceira Seção da referida Corte.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Declaratórios conhecidos e parcialmente acolhidos. __________________________________________________Jurisprudência relevante citada:¹ STJ, AgRg no HC 374.783/MG, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/02/2017 Conclusões: por unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa em relação aos embargantes, sem inflexão dosimétrica, nos termos do voto do Desembargador Relator. -
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO DA(O) SÉTIMA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Nos termos do artigo 90 do regimento interno do TJRJ: Art. 90.
As sessões, sejam presenciais ou eletrônicas, serão precedidas de convocação por edital, publicado com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo dia 15/05/2025 conforme pauta de julgamento publicada no DJe.
Obs.
Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão.
Os interessados em realizar sustentação oral, obrigatoriamente, devem requerer 48 HORAS antes do início da sessão virtual (10:00 hs), através de petição nos autos, a retirada do processo da presente sessão virtual e a inclusão em sessão de julgamento ordinária (híbrida), caso deferido pelo Exmo.
Relator, nos termos do art. 97 do regimento interno.
Art. 97.
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com: III - objeção justificadamente manifestada ou pedido de sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requeridos após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido. - \qj Orgão Julgador: SÉTIMA CAMARA CRIMINAL 162.
APELAÇÃO 0813311-84.2023.8.19.0011 Assunto: Estelionato contra Idoso / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CABO FRIO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0813311-84.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00036777 APTE: ANA CAROLINA MENDES RODRIGUES ADVOGADO: GUSTAVO ALVES OLIVEIRA OAB/GO-071041 APTE: EDUARDO INACIO PEREIRA APTE: MARCOS VINICIUS PEREIRA MORAIS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que o presente processo será julgado na sessão VIRTUAL no próximo conforme pauta de julgamento publicada no DJe.quinze de maio de dois mil e vinte e cinco Obs.
Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral pelas partes, nem envio de link para acompanhar a sessão, porquanto a sustentação somente ocorre em sessões ordinárias, as quais nesta e. 7ª Câmara Criminal ocorrem de forma híbrida, ou seja: presencialmente, porém com possibilidade de sustentação por vídeo conferência pela plataforma teans. -
23/01/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2024 18:25
Conclusos para decisão
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11/12/2024 18:22
Juntada de petição
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02/12/2024 16:37
Juntada de petição
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25/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:02
Juntada de carta
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22/11/2024 15:04
Expedição de Carta precatória.
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25/10/2024 16:44
Juntada de Petição de ciência
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23/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:20
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 18:44
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 18:16
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 13:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/06/2024 15:01
Juntada de petição
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31/03/2024 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:08
Juntada de petição
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26/02/2024 17:03
Expedição de Carta precatória.
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26/02/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:55
Outras Decisões
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15/01/2024 16:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/06/2024 13:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio.
-
15/01/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 17:15
Expedição de #Não preenchido#.
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23/10/2023 13:19
Juntada de petição
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20/10/2023 17:03
Expedição de Carta precatória.
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19/10/2023 18:29
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/10/2023 17:13
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 16:35
Recebida a denúncia contra MARCOS VINICIUS PEREIRA MORAIS - CPF: *02.***.*46-81 (INVESTIGADO), EDUARDO INACIO PEREIRA - CPF: *10.***.*12-16 (INVESTIGADO), ANA CAROLINA MENDES RODRIGUES - CPF: *01.***.*37-76 (INVESTIGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO R
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19/10/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 18:16
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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