TJRJ - 0827531-30.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:24
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de HL AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de RODOLFO SILVA CAMPOS em 14/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
27/07/2025 17:37
Juntada de Petição de termo de autuação
-
23/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de HL AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0827531-30.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLFO SILVA CAMPOS RÉU: HL AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BANCO PAN S.A Trata-se de ação ordinária ajuizada por RODOLFO SILVA CAMPOS em face de HL AUTOMÓVEIS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO PAN S.A. narrando, em síntese, que, em 30/08/2022, foi à Cidade do Rio de Janeiro para concluir negócio jurídico sobre o veículo Honda New Fit 4P Completo LX CVT 1.5 16v, ano 2015/2015, com a ré HL AUTOMÓVEIS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, através de financiamento celebrado com o réu BANCO PAN S.A.
Descreve que, desde o início da negociação, afirmou aos prepostos da ré HL AUTOMÓVEIS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA que desejava comprar o veículo, mas com parcelas de financiamento de R$1.300,00 (mil e trezentos reais) a R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), observada sua condição financeira.
Aponta que, na propaganda, o veículo custava R$46.900,00 (quarenta e seis mil e novecentos reais).
Indica que a vendedora da ré HL AUTOMÓVEIS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA estava com dificuldades de encontrar parcela no valor indicado pelo autor, mas, logo após, encontrou a proposta do réu BANCO PAN S.A., em que o demandante daria uma entrada de R$8.000,00 (oito mil reais) e as parcelas seriam de R$1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais).
Assevera, contudo, que em contato com o réu BANCO PAN S.A. teve a informação de que daria uma entrada maior, mas as prestações mensais seriam de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), valor que o demandante não desejava, o que lhe ensejou a solicitar o encerramento da negociação.
Alega que, no dia seguinte, a preposta da ré HL AUTOMÓVEIS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ligou para o demandante dizendo que o réu BANCO PAN S.A. liberou uma proposta segundo a qual, caso o mutuário pagasse a prestação antecipada, conseguiria que os valores mensais fossem de R$1.450,00 (mil, quatrocentos e cinquenta reais), com desconto de 18% (dezoito por cento).
Destaca que, então, aceitou a proposta oferecida pela proposta da ré HL AUTOMÓVEIS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, mas identificou que, ao realizar o pagamento antecipado, não havia a incidência do desconto de 18% (dezoito por cento), sendo a prestação mensal do financiamento no valor de R$1.726,58 (mil, setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), com desconto de apenas R$41,70 (quarenta e um reais e setenta centavos).
Alega que foi enganado pelos prepostos da ré HL AUTOMÓVEIS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, sendo gerados protocolos de atendimento buscando a rescisão da compra e venda do veículo e a devolução dos valores pagos pelo demandante, mas sem sucesso.
Assim, requer seja rescindida a compra e venda do veículo, bem como sejam as rés condenadas a devolver a entrada paga de R$14.000,00 (quatorze mil reais), além de eventuais prestações de financiamento pagas.
Pugna, ainda, sejam as rés condenadas ao pagamento de compensação civil por danos morais, no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos.
Id. 31232323: despacho determinando a intimação da parte ré para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, a respeito do requerimento de tutela provisória de urgência.
Id. 35136595 e 35212772: certidão positiva de citação da ré HL AUTOMÓVEIS COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELLI.
Id. 37199882: manifestação da ré HL AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI sobre o requerimento de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Id. 37634717: contestação da ré HL AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois o autor pretende discutir o valor do financiamento.
Ainda em preliminar, impugna a gratuidade de justiça deferida ao demandante.
No mérito, defende que a pretensão autoral não procede, porque o autor contraiu legitimamente financiamento bancário para aquisição do veículo.
Pugna, por fim, seja aplicada multa por litigância de má-fé ao demandante.
Id. 40579502: contestação do réu BANCO PAN S.A. suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois sua responsabilidade abrange apenas questões relativas ao financiamento, e não à compra e venda do automóvel.
No mérito, alega que não possui responsabilidade civil sobre o dano narrado na inicial.
Id. 57720344: decisão indeferindo o requerimento de tutela provisória de urgência formulado.
Id. 110387733: despacho abrindo vista à parte autora em réplica e determinando que as partes especifiquem as provas que pretendam produzir.
Id. 111702546: petição da ré HL AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI requerendo a produção de prova documental suplementar e depoimento pessoal do autor.
Id. 111832625: petição do réu BANCO PAN S.A. afirmando não possuir outras provas a produzir.
Id. 134213388: petição da ré HL AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI manifestando desistência em relação à produção do depoimento pessoal do demandante.
Id. 152409133: decisão declarando encerrada a fase instrutória e remetendo os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
De início, REJEITOas preliminares de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as rés.
Diferentemente do alegado pela ré HL AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, a causa de pedir articulada na inicial é relativa à vinculação do fornecedor com a oferta de preço feito no momento da negociação da compra e venda de veículo.
Como a veiculação da oferta é realizada por seu preposto, evidente a legitimidade passiva da loja de veículos para figurar na condição de ré desta demanda.
E, no mesmo sentido, inviável o acolhimento da preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Banco réu, porquanto a análise da procedência de sua responsabilidade civil perpassa pelo mérito da presente demanda.
Sob a ótica da teoria da asserção, verifica-se que, com base unicamente nas afirmações contidas na inicial, há imputação de causação de dano ao demandante pelo réu BANCO PAN S.A., razão suficiente para que se reconheça sua legitimidade passiva.
Ainda em preliminar, REJEITOa impugnação à gratuidade de justiça suscitada, visto que dispositivo do art. 99, § 2°, do CPC, somente autoriza o juiz a indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita quando haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais caracterizadores da hipossuficiência econômica.
No caso vertente, os documentos anexados à inicial demonstram a hipossuficiência econômica do demandante, não sendo trazidos aos autos, pelas rés, qualquer elemento concreto que ilida a presunção de hipossuficiência inerente à declaração firmada por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC).
Superadas as questões processuais pendentes e ante a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, além da desnecessidade da produção de outros meios de prova, afigura-se possível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia em se verificar se houve ato ilícito praticado pelas rés pela não vinculação à oferta do preço do veículo vendido ao autor.
Vale registrar que a relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto comercializado pela ré HL AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI automóvel a consumidor final (parte autora), na forma dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, sendo concedido pelo réu BANCO PAN S.A. crédito ao demandante para compra do veículo (Verbete Sumular n. 297 do STJ).
No entanto, destaque-se que a inversão do ônus probatório inerente às relações de consumo não exime o consumidor de produção de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (Verbete Sumular n° 330 do TJRJ).
O caso é de improcedência.
As capturas de tela juntadas aos autos pelo autor não permitem identificar os termos da negociação tratada com a preposta da ré HL AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI.
A mensagem específica contida no documento de id. 3106822, cujo teor é o seguinte “Vc adiantando 15 dias de antecedência, são 18% de desconto”, não é suficiente para compreender a que aludia, se ao saldo devedor integral do financiamento, se à primeira prestação mensal, se à entrada ou se a qualquer outro pagamento.
Fato objetivo é que o autor celebrou o contrato de financiamento com o réu BANCO PAN S.A. para aquisição do veículo automotor Honda New Fit 4P Completo LX CVT 1.5 16v, 2015/2015, com uma entrada de R$16.900,01 (dezesseis mil e novecentos reais e um centavo), 60 (sessenta) prestações mensais de R$1.768,28 (mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos) cada uma, sendo o valor total financiado de R$55.153,60 (cinquenta e cinco mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta centavos), conforme instrumento contratual de id. 31171471 (p. 2): Observa-se, ainda, do aludido documento, que todas as etapas da contratação foram realizadas por meio eletrônico, tendo o demandante, em 30/08/2022, às 10h07min32seg, aposto o aceite da política de biometria facial e política de privacidade.
No mesmo dia, em 10h07min55seg, o autor aceitou o custo efetivo total (CET) e assinou a Cédula de Crédito Bancária (CCB).
Três minutos depois, especificamente em 10h10min53seg, foi aceito o seguro garantia mecânica e, no minuto seguinte, em 10h11min16seg, contratado seguro prestamista.
Por fim, em 10h12min26seg, foi realizada a autofotografia do rosto do demandante, com o que anuiu com as cláusulas contratuais do financiamento.
Confira-se o excerto a seguir: Não se verifica, compulsando as cláusulas do contrato de financiamento, qualquer previsão de desconto de 18% (dezoito por cento), no caso de pagamento antecipado do saldo devedor ou das prestações mensais.
Nesse sentido, não há como desprezar a contratação firmada pelo autor livremente com a instituição financeira, não havendo razão para declaração de inexistência ou rescisão contratual do mútuo bancário celebrado.
Logo, não há falar em ato ilícito praticado por qualquer das rés que ensejem a responsabilidade civil pelos fatos descritos na inicial.
Em suma, os pedidos autorais não devem ser acolhidos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOe EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, caput e § 2°, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade de que trata o art. 98, § 3°, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
20/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:24
Recebidos os autos
-
20/05/2025 07:24
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
12/03/2025 13:21
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:49
Outras Decisões
-
07/10/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 19:26
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de HL AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 19:48
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 19:48
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 00:32
Decorrido prazo de ELISANGELA CORREIA ALVES em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:32
Decorrido prazo de WILLIAN SALUSTIANO SOUZA em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 13:28
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:25
Decorrido prazo de HL AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 10/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de ELISANGELA CORREIA ALVES em 01/11/2022 23:59.
-
03/10/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:22
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 15:37
Distribuído por sorteio
-
27/09/2022 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 15:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/09/2022 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 15:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
27/09/2022 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 15:00
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
27/09/2022 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2022 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Certidão • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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