TJRJ - 0920267-23.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:19
Remessa
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0920267-23.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0920267-23.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00402972 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 APELADO: BRUNO RODRIGUES COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: RUTHE ALVES DOS SANTOS BARBOSA OAB/RJ-127736 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
AUTOR QUE ALEGA DESCONHECER CONTRATO EM QUE FIGURA COMO AVALISTA EM FINANCIAMENTO FEITO PELA SUA PRÓPRIA MÃE.
RÉU QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.
SÚMULA 330 DESTE TJRJ.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICÁVEL AO CASO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, em que o autor alega ter tido o nome indevidamente negativado por dívida que não contraiu, oriunda de um contrato de financiamento que afirma não ter assinado. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato objeto da lide, que gerou a anotação negativa do nome do autor, se refere a um financiamento de veículo feito com o banco réu em nome da mãe do autor. É no mínimo surpreendente a coincidência de o autor ter a sua assinatura fraudada justamente em um contrato que tem como devedora a sua própria mãe, o que não foi em momento algum esclarecido ou mesmo aventado na narrativa autoral. 3.
A documentação trazida aos autos pelo réu em contestação mostrou que a assinatura do contrato é extremamente similar à assinatura do autor em seu documento de identidade, sendo comum até o detalhe de abreviação de parte do sobrenome, sendo que nessa mesma documentação, o réu demonstrou os registros fotográficos em forma de selfie e com o documento de identificação em mãos, tanto da devedora do contrato (mãe do autor, conforme registro em sua carteira de habilitação), como também do próprio autor, que é visivelmente a mesma pessoa que ajuizou a presente ação, novamente de acordo com o documento apresentado pelo próprio autor no índex 142984353. 4.
A produção de prova pericial grafotécnica se revela desnecessária no caso concreto, o que acabaria por prolongar indevidamente o trâmite processual, uma vez que a documentação acostada aos autos traz elementos suficientes para demonstrar a existência e validade da contratação, não havendo nenhum indício de fraude no contrato apontado. 5.
Responsabilidade objetiva do fornecedor que não isenta o consumidor de produzir prova mínima do direito alegado, nos termos da Súmula 330 deste TJRJ. 6.
Por outro lado, o autor não trouxe aos autos qualquer prova do fato constitutivo do seu direito, capaz de corroborar sua alegação de que foi vítima de artimanha financeira do banco réu, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, I, do CPC. 7.
Diante do exposto, parece evidente a tentativa do autor em alterar a verdade dos fatos, o que faz incidir as regras atinentes à litigância de má-fé, na forma do art. 80, II, do CPC. 10.
Provimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos ternos do voto do Des Relator. -
01/07/2025 16:27
Documento
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01/07/2025 15:53
Conclusão
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01/07/2025 10:01
Provimento
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18/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 16:42
Inclusão em pauta
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13/06/2025 17:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 81ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0920267-23.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0920267-23.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00402972 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 APELADO: BRUNO RODRIGUES COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: RUTHE ALVES DOS SANTOS BARBOSA OAB/RJ-127736 Relator: DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME -
21/05/2025 11:05
Conclusão
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21/05/2025 11:00
Distribuição
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20/05/2025 11:01
Remessa
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20/05/2025 11:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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