TJRJ - 0856948-47.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTOS MENEZES em 25/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0856948-47.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: ANA PAULA DA COSTA FREITAS CURADOR: MARIZA DA COSTA FREITAS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Certifico que a contestação é tempestiva.
Ao Autor em Réplica.
RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2025.
ALEXANDRE NEPOMUCENO NUNES -
02/09/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTOS MENEZES em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 18:26
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:29
Outras Decisões
-
28/05/2025 12:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/05/2025 00:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0856948-47.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: ANA PAULA DA COSTA FREITAS CURADOR: MARIZA DA COSTA FREITAS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA ANA PAULA DA COSTA FREITASneste ato representada por sua bastante curadora MARIZA DA COSTA FREITAS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA 2 em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A e CEMED CARE, tendo alegado, em suma, conta com 51 anos de idade, é portadora de um grave quadro de dano neurológico resultante de infecção do Sistema Nervoso Central (SNC) contraída ainda na infância.
Ao longo dos anos a moléstia culminou no desenvolvimento de crises epiléticas de difícil controle, na necessidade de traqueostomia e jejunostomia, além de ser acometida de DRGE grave (Doença do Refluxo Gastroesofágico) e hiponatremia recorrente de origem central.
Essas condições clínicas a mantêm restrita ao leito há mais de 45 anos, com total dependência de cuidados médicos especializados para garantir a manutenção de sua vida e saúde.
A Autora, há muitos anos, já vinha recebendo, DE AMBAS AS RÉS, cuidados médicos na modalidade de internação domiciliar (home care), sendo oportuno informar que todas as despesas sempre foram cobertas pelas Rés.
Em 06/04/2024, a Autora sofreu um episódio de sepse pulmonar, o que a levou-a a ser internada no Hospital Pró-cardíaco, onde permanece até a presente data.
A Autora teve sua condição estabilizada, sem sinais de infecção ativa e com uma evolução clínica favorável.
Esse quadro prescreve, conforme atestado datado de 12/05/2025, a transferência da Autora de volta para internação domiciliar, desde que sejam mantidas todas as condições de cuidado e suporte exigidos para sua alta complexidade.
Conforme dito acima, antes do episódio da sepse pulmonar, a Autora vinha sendo mantida internada em sua própria residência, recebendo os cuidados médicos na modalidade Home Care cujas despesas eram custeadas pelas Rés.
A transferência para o regime de internação domiciliar não visa apenas a condição antes da internação, mas também a continuidade do tratamento, se apresentando como uma alternativa necessária, eis o ambiente hospitalar, além de não ser mais imprescindível, passou a ser perigoso pela quantidade de agentes patogênicos que lá trafegam.
Frise-se que diante da expressiva quantidade de outras pessoas doentes e internadas no hospital, passou a ser essencial que Autora seja transferida para o regime de internação domiciliar, regime esse que havia antes da internação hospitalar.
Para que consiga retornar ao seu domicílio de maneira segura e com o devido acompanhamento médico, é indispensável que sejam mantidos cuidados contínuos e especializados.
Requereu o deferimento de tutela provisória de urgência, para determinar às rés providenciem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas os meios para a transferência da Autora para o regime de internação domiciliar na modalidade Home Care, garantindo-lhe: 2 1 1.
Atendimento fisioterápico pulmonar e motor com frequência de duas vezes ao dia, sete dias por semana; 2.
Rotina médica, visitas periódicas de médico especializado, com mínimo de uma vez por semana; 3.
Técnicos de enfermagem, disponibilização de equipe qualificada de enfermagem 24 horas; 4.
Suporte ventilatório mecânico fundamental para a manutenção da ventilação pulmonar; 5.
Aspirador de vias aéreas e oxigênio suplementar com fornecimento de três cilindros de 7 litros; 6.
Dois equipamentos de no-break; 7.
Dieta enteral Impact 1,5 essencial para a nutrição da paciente; 8.
Cough Assist digital; 9.
BIPAP equipamento vital para o suporte ventilatório não invasivo; 10.
Medicamentos da prescrição vigente; 11.
Supervisão de enfermagem além dos cuidados diários. b) que seja determinada e anotada a preferência na tramitação processual em razão do estado grave de saúde em que a Autora se encontra; Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Anotei a atuação do M.P.
Os laudos médicos anexados no id 192045396 e id 192045399indicam a necessidade de atendimento médico domiciliar, para acompanhamento de enfermagem, fisioterapia e atendimento médico, Atendimento fisioterapico pulmonar e motor 2 X ao dia, sete dias por semana; - Rotina médica no mínimo 1 X semana e sempre que houver intercorrencias nao passiveis de serem sanadas por via remota; - Tecnicos de enfermagem 24h, diariamente, com qualificação para atendimento de paciente com complexidade alta; - Suporte ventilatório mecanico e respectivo material complementar (filtro / traqueia / umidificador / cufometro / ambu / kit parada); - Aspirador de vias aereas, O2 suplementar (três cilindros de 7 litros); - Dois no breaks com duração minima de 5 horas; - Dieta enteral Impact 1,5; - Cough assist digital - Bipap - Medicamentos da prescrição vigente na ocasião - Supervisão de enfermagem, sendo que a paciente ainda se encontra internada na unidade hospitalar.
O laudo médico emitido no dia 12 de maio de 2025 apontou a necessidade de transferência da paciente de internação hospitalar para internação domiciliar, nos seguintes termos:. "Paciente por mim acompanhada há mais de 15 anos portadora de severo dano neurológico resultante de infecção de SNC durante infância, crises epiléticas de difícil controle, traqueostomia, jejunostomia, DRGE grave e hiponatremia recorrente sintomática de origem central, restrita ao leito há mais de 40 anos.
Em 6/4/2024 apresentou sepse pulmonar sendo transferida do regime de internação hospitalar (IH) que se encontrava desde 2003 para o H.
Pro Cardíaco, onde permanece até presente data.
Trata-se de paciente com extrema vulnerabilidade a infecções respiratórias, ventilação mecânica por traqueostomia, nutrição por jejunostomia, O2 suplementar, fisioterapia respiratória e motora 2 X ao dia.
No momento sem infecção ativa, mantendo estabilidade hemodinâmica e ventilatória, apta para transferência para IH.
Por tratar-se de paciente de alta complexidade e vulnerabilidade, orientei que fossem instituídas medidas de suporte previamente vigentes antecedendo a vinda para o hospital e que mantivesse a equipe que já a assistia por considera-la essencial, diante dos resultados observados desde 2003.
Manter a estabilidade e viabilidade em regime de internação hospitalar de uma paciente de tamanha complexidade requer familiaridade dos profissionais com as peculiaridades da mesma e elevada competência técnica, características já amplamente evidenciadas pelo serviço que a assistia." A internação domiciliar se justifica nos casos em que a situação do paciente indicar a necessidade de internação hospitalar, porém, em razão do quadro clínico estável, pode-se dar continuidade ao tratamento em seu domicílio, a fim de minorar os riscos de contaminação do paciente e visando a redução de custos hospitalares e maior interação do paciente com seus familiares.
A autora é titular do seguro saúde Assim hospitalar desde 2012, estando em dia com o pagamento das mensalidades( id 19204637).
A autora se encontra internada desde 06/04/2024 devido a convulsão e obstrução da jejusostomia, CID 10G934, aguardando a internação domiciliar, conforme 07 de maio de 2025, conforme solicitação do médico assistente.
Destaque-se, que a internação domiciliar com o objetivo de prevenir as patologias do imobilismo, independência para transferência e atividades cotidianas de alimentação e higiene, controle emocional e aceitação de sequelas.
Dúvidas não restam que o contrato de seguro saúde celebrado entre as partes é eminentemente de consumo, aplicando-se os ditames do CODECON.
Sendo assim, o contrato de consumo deve ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas e ineficazes todas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou estabeleçam desvantagem exagerada, eis que contrárias a boa-fé objetiva e a equidade que devem reger os contratos de adesão.
A segunda ré é mera contratada da primeira ré, assim, atua apenas como mandatária, devendo ser considerada parte ilegítima, visto que a decisão de não implantação da internação domiciliar é do plano de assistência à saúde.
Assim, proceda a sua exclusão.
A parte autora alegou já ter sido autorizada a implantação da internação domiciliar através da segunda ré, contudo, as rés se negam a atender o pedido do médico assistente neste momento.
Diante do quadro de sepse pulmonar e da alta concedida pelo médico assistente, além da possibilidade de piora do quadro de saúde em caso de manutenção da paciente no ambiente hospitalar, a transferência para o regime de internação domiciliar é cabível, como tratamento essencial para garantia da melhora da paciente, nos termos Em que pese se tratar de doença incurável, os tratamentos domiciliares foram prescritos à autora, diante do seu estado de enfermidade Os contratos de adesão devem ser interpretados de maneira mais favorável ao aderente, sendo nulas e ineficazes todas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou estabeleçam desvantagem exagerada, eis que contrárias a boa-fé objetiva e a equidade que devem reger os contratos de adesão.
Assim, tenho como abusiva qualquer cláusula limitativa de tratamento médico, procedimento cirúrgico ou exame que venham a afastar do consumidor a utilização de meios menos gravosos a sua saúde para a obtenção de melhores resultados, impondo a este a realização de procedimentos ultrapassados e que lhe imponham menos sofrimento, especialmente visando minorar o sofrimento psicológico e o risco da manutenção da internação hospitalar.
A evolução da medicina é uma constante e esta não pode ser afastada do consumidor através de cláusulas de adesão, notadamente quando o procedimento de internação domiciliar já é, há muito tempo, realizado em nosso país.
Ressalte-se que não estamos diante de nenhum tratamento extremamente novo, experimental e que não esteja disponível em larga escala.
Patente a abusividade da negativa da parte ré em conceder a autorização para internação em regime domiciliar sem atender à requisição médica, pelo fato de não se tratar de procedimento mínimo obrigatório, sem justificar de forma objetiva a negativa pelo fato de se tratar de tratamento mais dispendioso que o hospitalar ou ausência de veracidade do pedido médico, indicando que o autor tem condições de se locomover para o tratamento fisioterápico.
No contrato de adesão as cláusulas são impostas em bloco ao contratante, não lhe sendo possível discuti-las com o fornecedor de serviços.
Ademais, cabe ao médico assistente avaliar a situação do paciente e prescrever o tratamento mais adequado, sendo que no caso em tela, o médico que acompanha a paciente há quinze anos prescreveu o tratamento domiciliar como mais adequado, devido ao estado de saúde do autor, sendo que a negativa esvazia o objeto primordial do contrato.
A prescrição médica atende à tabela nead e abemid, diante da necessidade de suporte ventilatório mecânico, dependência total para atividades da vida diária, terapia nutricional de jejuno ileo, suporte terapêutico de traquesostomia, 02 suplementar, fisioterapia respiratória e motora 2X ao dia, sendo imprescindível o deferimento da medida, nos termos do disposto no artigo 12, Inciso II da Lei 9656 e artigo 13 da RN 465/2021 da ANS em substituição à internação hospitalar, consoante Resp 2017759- MS de 14 de fevereiro de 2023. "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo Documento: 178141128 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 16/02/2023 Página 1 de 2 à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente – idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado – na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido." Neste sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE.
SOLICITAÇÃO DE HOME CARE E FORNECIMENTO INSUMOS (LUVAS, GAZES, SERINGAS E LEITE).
DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA PROVISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA, VISANDO A REFORMA DA DECISÃOI.
Caso em exame1.
Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido, em sede de tutela provisória, do serviço de "home-care" e fornecimento de insumos (luvas, gazes, seringas e leite).II.
Questão em discussãoA obrigatoriedade ou não de a Ré fornecer o serviço de "home care", custeando cuidador e insumos (luvas, gazes, seringas e leite);III.
Razões de decidir3.1.
Agravante, portadora de ataxia cerebelar primária, mal de Alzheimer e em recuperação domiciliar pós sepse pulmonar secundária a pneumonia aspirativa com necessidade de gastrostomia (GTT).3.2.
Laudo médico que, em seu último parágrafo, solicita acompanhamento por equipe multidisciplinar, incluindo cuidadora ou técnico de enfermagem 24h diariamente e a própria Agravante em seu recurso reafirma a necessidade do auxílio de um profissional de enfermagem ou cuidador com experiencia, para ministrar esta forma de alimentação é imprescindível.3.3.
Em que pese o seu quadro clínico e o laudo médico atestar a necessidade das terapias, a internação domiciliar, na visão deste Relator só deve ser autorizada quando o quadro clínico do paciente justificar a necessidade de tratamento sob regime de internação hospitalar, como modalidade substitutiva ou alternativa a este.3.4.
Itens de higiene pessoal, bem assim os medicamentos encontrados em farmácia, não são de cobertura obrigatória pela operadora de saúde, quando estão fora do âmbito da internação domiciliar, salvo se antineoplásicos, o que não é a hipótese dos autos.3.7.
Os insumos e suplementos alimentares não configuram propriamente tratamento, terapia, procedimento, nem mesmo medicamento, sendo excluídos de cobertura por parte da Operadora de Plano de Saúde de forma legítima, inexistindo abusividade e, apenas se houvesse sido deferido o "home care", que se consubstancia em regime análogo à internação hospitalar, seria a Ré obrigada a fornecer os materiais necessários ao tratamento da paciente, inclusive das medicações e dietas especiais prescritas, porque estariam à sua disposição caso estivesse internado em ambiente hospitalar.IV.
Dispositivo e teses4.
Recurso não provido.(0012239-60.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL))" "0229703-62.2015.8.19.0001 - APELAÇÃODes(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 24/07/2019 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CASSI.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO AFASTA O DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE DE PRESTAR OS SERVIÇOS ESSENCIAIS PARA ASSEGURAR À SAÚDE E À VIDA DO CONTRATANTE.
A TESE NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ OBRIGAÇÃO CONTRATUAL OU LEGAL QUE PREVEJA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE PARA REALIZAÇÃO DE HEMODIÁLISE DOMICILIAR, TRÊS VEZES NA SEMANA, NÃO PODE SER ACOLHIDA, EIS QUE EVIDENCIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL, DEVENDO REGISTRAR QUE SE CONFIGURA ABUSIVA A CLÁUSULA QUE AFASTA TRATAMENTO ESSENCIAL PARA O SEGURADO.
REGISTRA-SE QUE A PRESCRIÇÃO DO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE DEVE PREVALECER SOBRE À CONCLUSÃO DO MÉDICO DA OPERADORA DE SAÚDE, EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MORTE DO DEMANDANTE NO CURSO DA AÇÃO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE É TRANSMISSÍVEL E PERMITE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PELOS SUCESSORES DA PARTE FALECIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS E FIXADOS NO VALOR DE R$ 10.000,00 PARA CADA HERDEIRO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SETENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/07/2019 - Data de Publicação: 25/07/2019 (*) O tema 1340 afetou a questão perante o STJ, diante da divergência se seria ou não abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998, sem suspensão dos processo em 06 de maio de 2025.
Ocorre que tendo sido ofertado o serviço de internação domiciliar pela ré em inúmeras oportunidades, o aditamento do contrato estaria implícito, devendo ser considerado ainda tal circunstância.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NA FORMA DO ARTIGO 300 DO CPC, INDEPENDENTE DE CAUÇÃO, PARA DETERMINAR À PRIMEIRA RÉ PROVIDENCIE A IMPLEMENTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR NO PRAZO DE CINCO DIAS, A CONTAR DE SUA INTIMAÇÃO, preferencialmente com os mesmos profissionais, conforme laudo médico, que deve ser enviado com a citação, SOB PENA DE MULTA diária de R$10.000,00(dez mil reais) até o limite de R$100.000,00(cem mil reais) sem prejuízo de novas medidas coercitivas, determinando à ré o fornecimento dos tratamentos prescritos pelo médico assistente, quais sejam 1.
Atendimento fisioterápico pulmonar e motor com frequência de duas vezes ao dia, sete dias por semana; 2.
Rotina médica, visitas periódicas de médico especializado, com mínimo de uma vez por semana; 3.
Técnicos de enfermagem, disponibilização de equipe qualificada de enfermagem 24 horas; 4.
Suporte ventilatório mecânico fundamental para a manutenção da ventilação pulmonar; 5.
Aspirador de vias aéreas e oxigênio suplementar com fornecimento de três cilindros de 7 litros; 6.
Dois equipamentos de no-break; 7.
Dieta enteral Impact 1,5 essencial para a nutrição da paciente; 8.
Cough Assist digital; 9.
BIPAP equipamento vital para o suporte ventilatório não invasivo; 10.
Medicamentos da prescrição vigente; 11.
Supervisão de enfermagem além dos cuidados diários.
CITE-SE E I-SE A PRIMEIRA RÉ POR OJA DE PLANTÃO.
DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA SEGUNDA RÉ, PROCEDA A SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
ANOTE-SE.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
14/05/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:43
Outras Decisões
-
14/05/2025 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA DA COSTA FREITAS - CPF: *55.***.*91-45 (CURATELADO).
-
14/05/2025 12:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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