TJRJ - 0836806-27.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:22
Baixa Definitiva
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13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0836806-27.2022.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0836806-27.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00404148 APTE: BRUNA PEREIRA SILVA ADVOGADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS OAB/MT-011386O APTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Ementa: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA E DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORA ACERCA DA CESSÃO.
ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Caso em exame: 1.1.
Apelação cível da autora buscando a fixação de indenização por dano moral pela inexistência de apontamento restritivo quando da negativação e apelação pela parte ré visando a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais ao argumento de que a cessão de crédito é legal e que agiu no exercício regular do direito.
II.
Questão em discussão:2.1.
Analisar a possibilidade de modificação do julgado em razão das provas carreadas aos autos.
III.
Razões de decidir:3.1.
Réu que não comprovou a dívida e muito menos a notificação da autora acerca da aludida cessão de crédito, que nos termos do artigo 290 do CC, não possui eficácia perante a autora desta ação. 3.2.
Dano moral configurado, cuja indenização ora é fixada em R$5.000,00, eis que quando da negativação levada a efeito pela parte ré, não havia anotação ativa em nome da autora.
Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
Incidência da Súmula 89 deste TJRJ. 3.5. Ônus sucumbências e honorários advocatícios fixados em 10 %¨sobre o valor da condenação que devem ser arcados integralmente e exclusivamente pela parte ré.IV.
Dispositivo4.1.
Primeiro Recurso conhecido e provido.
Segundo Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
Indenizatória por danos materiais e morais. 2.
Inscrição indevida por dívida não comprovada decorrente de cessão de crédito, da qual também não foi notificada a autora. 3.
Artigo 290 do CC. 4.
Ausência de negativação anterior quando do apontamento negativo levado a efeito pelo réu. 5.
Súmula 89 deste TJRJ. 6.
Dano moral configurado. 7.
Indenização ora fixada em R$5.000,00. 8. Ônus sucumbências e honorários advocatícios carreados à parte ré. 9.
Primeiro recurso conhecido e provido.
Segundo recurso conhecido e não provido."______________Dispositivos relevantes citados:2º e 3º, § 2º, ambos da Lei 8.078/90. 290 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada:STJ.
Súmula 385TJRJ.
Súmulas 89 TJRJ.
AC. 0810175-13.2022.8.19.0206.
Rel.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES.
J. 01/07/2025.
QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL).
TJRJ.
AC. 0824496-09.2024.8.19.0004.
Rel.
Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS.
J. 02/06/2025.
NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL).
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
08/08/2025 09:18
Documento
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07/08/2025 16:58
Conclusão
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07/08/2025 13:01
Provimento
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 18:25
Inclusão em pauta
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23/07/2025 16:04
Pedido de inclusão
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 81ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0836806-27.2022.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0836806-27.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00404148 APTE: BRUNA PEREIRA SILVA ADVOGADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS OAB/MT-011386O APTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS -
21/05/2025 11:07
Conclusão
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21/05/2025 11:00
Distribuição
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20/05/2025 16:25
Remessa
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20/05/2025 16:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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