TJRJ - 0084068-35.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 38 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 12:34
Juntada de petição
-
10/07/2025 18:01
Juntada de documento
-
10/07/2025 18:01
Expedição de documento
-
10/07/2025 13:55
Expedição de documento
-
09/07/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 16:47
Trânsito em julgado
-
20/05/2025 14:38
Apensamento
-
14/05/2025 00:00
Intimação
/r/r/n/nTrata-se de Embargos de Terceiros, com pedido de tutela de urgência opostos por ESPÓLIO DE ANTONIO JOSE LOBO DE MELO, por sua Representante Legal, IARA LOBO DE MELO em face de HELMUTH BECK, ROSEMARIE BECK, SPS RENNO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e DECTA ENGENHARIA LTDA.
Alegam os embargantes, em síntese, que em 2006 adquiriram as unidades 305 e 306 do imóvel situado na Avenida do Pepê, nº 1596, Barra da Tijuca, nesta cidade, mediante Instrumento Particular de Promessa de Venda, cujas parcelas foram integralmente quitadas no ano de 2015.
Afirmam que em 16/11/2009 ocorreu o falecimento do Sr.
Antonio José Lobo de Melo, tendo as referidas unidades sido incluídas na partilha amigável de bens.
Aduzem ainda que apesar da quitação integral do financiamento, não lograram êxito na formalização da escritura definitiva junto ao 3º embargado.
Alegam, por fim, que foram surpreendidos com a informação de que a unidade 305 seria levada a leilão judicial nos dias 02/07/2024 e 04/07/2024, em razão de dívida atribuída às empresas embargadas.
Pretendem, por isso, a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinada a suspensão do leilão judicial designado para os dias 02/07/2024 e 04/07/2024, requerendo a confirmação da decisão ao final, bem como o acolhimento dos embargos para suspender as indisponibilidades que recaíram sobre os imóveis objeto da demanda, além da condenação dos embargados no pagamento dos ônus sucumbenciais./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 09/76./r/r/n/nManifestação dos embargantes reiterando o pedido de tutela de urgência à fl. 89, com os documentos de fls. 90/107./r/r/n/nDecisão deferindo o pedido de tutela de urgência às fls. 113/114./r/r/n/nImpugnação do 1º e 2º embargados aos embargos às fls. 139/153, com os documentos de fls. 154/170.
Alegam que o imóvel objeto da presente demanda fora arrecadado pela massa falida de Decta Engenharia Ltda., sendo reconhecido pela própria administração da falência como bem de propriedade da empresa.
Afirmam que o processo de nº 0116048-54.2011.8.19.0001, que resultou na penhora do imóvel, fora iniciado em 2018, tendo os embargantes permanecido inertes por 05 anos, até 24/11/2023.
Aduzem que a certidão de ônus reais, à época, já registrava a titularidade da Decta Engenharia Ltda., ao passo que em 24/04/2023 foi dada publicidade à constrição sobre o imóvel, com manifestação expressa do Administrador Judicial comunicando a sua arrecadação à massa falida nos autos principais.
Alegam que consta na matrícula de nº 302.610 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro indisponibilidade emanada pela 65ª Vara do Trabalho, em razão de débitos trabalhistas apurados no processo nº 0011658-80.2014.5.01.0065.
Afirmam ainda que embora os embargantes tenham sido devidamente intimados a se manifestarem acerca do Laudo de Avaliação Indireta, mantiveram-se inertes até a designação da data de leilão judicial.
Aduzem, por fim, que o imóvel somente fora registrado sob a matrícula mencionada em 26/05/2006, recebendo o habite-se em 03/09/2008.
Requerem, por isso, a rejeição dos presentes embargos./r/r/n/nManifestação dos 1º e 2º embargados às fls. 191/192, alegando desistência quanto à resistência ofertada em sede de impugnação./r/r/n/nManifestação dos embargantes às fls. 194/196./r/r/n/nCitação regular do 4º embargado, conforme A.R. de fls. 198/199./r/r/n/nManifestação do 4º embargado comunicando acerca da decretação de falência da sociedade DECTA ENGENHARIA LTDA. às fls. 203/211, com os documentos de fls. 212/232, requerendo a remessa dos autos à 2ª Vara de Falência ou a intimação dos embargantes para que apresentem os documentos que comprovem a quitação dos valores referentes à promessa de compra e venda do imóvel./r/r/n/nManifestação dos embargantes às fls. 254/255./r/r/n/nVieram-me então os autos conclusos./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nTrata-se de Embargos de Terceiros referentes ao imóvel descrito na inicial, sob a alegação de que este fora objeto de penhora de forma indevida, uma vez que a executada nos autos principais não é mais a proprietária do imóvel./r/r/n/nO feito comporta julgamento no presente estado, uma vez que as partes não produziram outras provas./r/r/n/nCumpre ressaltar que a lei processual civil permite a oposição de embargos de terceiro fundados exclusivamente na posse, a teor do artigo 674, § 1º, do CPC.
A documentação que acompanha a inicial é prova suficiente do alegado quanto à aquisição pela parte embargante, mediante Instrumento Particular de Promessa de Venda (fls. 15/33).
Não obstante, fora alegado pela parte embargante que, mesmo após a quitação do financiamento, não lograram êxito na formalização da escritura definitiva./r/r/n/nOcorre que a jurisprudência admite a oposição de embargos de terceiro fundado em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro, conforme consolidado na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, conforme pode ser visto verbis: /r/r/n/n É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. /r/r/n/nO Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já se manifestou nesse sentido.
Veja-se./r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL LEVADA A EFEITO SOBRE IMÓVEL ADQUIRIDO PELA EMBARGANTE NO ANO DE 1984, ATRAVÉS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E RECURSO ADESIVO PELA EMBARGANTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADO EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DESPROVIDO DO REGISTRO.
SÚMULA 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IN CASU, O REFERIDO NEGÓCIO JURÍDICO SE DEU EM CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, COM TRANSMISSÃO IMEDIATA DA POSSE, EM 1984, OU SEJA, EM DATA BEM ANTERIOR À PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA, AJUIZADA EM 2001.
DEMONSTRAÇÃO PELA EMBARGANTE DE QUE EXERCE A POSSE DO BEM EM COMENTO, NA QUALIDADE DE TERCEIRA ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
PRECEDENTES.
EMBARGANTE QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
NO QUE CONCERNE AO RECURSO ADESIVO, ESCORREITA A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL, O QUE ACABOU POR EXPOR O IMÓVEL À INDEVIDA CONSTRIÇÃO JUDICIAL NA DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
CONDENAÇÃO SUSPENSA, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO NEGADO./r/n(0054803-30.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 29/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/n Embargos de terceiro.
Execução fiscal.
Penhora sobre imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda não registrado.
Imóvel adquirido quase trinta anos antes da constrição.
Presunção de boa-fé (Súmula 84, do STJ).
Embora não registrado, o contrato de promessa de compra e venda legitima a propositura de embargos de terceiro pelo comprador, na qualidade de possuidor de boa-fé. Ônus sucumbenciais que se impõe inverter por força do disposto no verbete 303, da Súmula do STJ, observada a gratuidade de justiça deferida, uma vez que o adquirente do imóvel, que deixa de providenciar a transcrição do título na repartição competente expõe o bem a indevida constrição judicial em demandas ajuizadas em face do antigo proprietário.
Recurso a que se dá parcial provimento. (0054783-39.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 17/09/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) /r/r/n/nAssim, considerando que a parte embargante foi capaz de comprovar que adquiriu regularmente o imóvel objeto da lide através de Instrumento Particular de Promessa de Venda, efetuando os pagamentos convencionados e deixando apenas de proceder ao registro do imóvel, cabível a proteção aqui pleiteada./r/r/n/nPor fim, cumpre ressaltar que a parte embargada alegou às fls. 191/192 a desistência no que tange à resistência ofertada em sede de impugnação; por sua vez o embargante possui responsabilidade pela efetuação da penhora e respectiva designação de leilão judicial, mediante a ausência de registro da compra do imóvel.
Sendo assim, deverá ser observado, no que tange ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, o princípio da causalidade./r/r/n/nDe mais a mais, o feito principal já foi extinto, sendo expedida certidão de crédito em favor dos primeiros embargados, em razão da notícia de falência da executada no processo principal (Decta Engenharia)./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a decisão de fls. 113/114 que antecipou os efeitos da tutela, bem como para suspender as indisponibilidades que recaíram sobre o imóvel situado na Avenida do Pepê, nº 1596, Barra da Tijuca, nesta cidade em razão do presente feito, e determinar o seu levantamento.
Diante do princípio da causalidade as custas processuais serão arcadas pelo embargante, que deu causa ao ato da penhora e consequentemente aos embargos.
Sem honorários advocatícios, uma vez que tecnicamente a parte autora foi quem deu margem à propositura da presente demanda, diante da ausência de registro da compra do imóvel./r/r/n/nP.I./r/r/n/nExpeça-se ofício ao RGI para promover a baixa da penhora determinada nos autos principais./r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, traslade-se cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado para os autos principais, de tudo certificando nos autos principais.
Após, desapensem-se, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. -
04/04/2025 15:06
Conclusão
-
04/04/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 22:59
Juntada de petição
-
11/02/2025 14:34
Conclusão
-
11/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:04
Conclusão
-
02/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:52
Conclusão
-
29/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 19:05
Juntada de petição
-
17/09/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:02
Juntada de documento
-
09/09/2024 18:57
Juntada de petição
-
29/08/2024 16:50
Juntada de petição
-
08/08/2024 09:56
Expedição de documento
-
07/08/2024 17:49
Expedição de documento
-
07/08/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:53
Conclusão
-
29/07/2024 18:06
Juntada de petição
-
04/07/2024 20:04
Juntada de petição
-
03/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 11:30
Conclusão
-
24/06/2024 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 11:29
Juntada de documento
-
23/06/2024 13:25
Juntada de petição
-
21/06/2024 14:27
Conclusão
-
21/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:14
Juntada de documento
-
21/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 12:26
Apensamento
-
20/06/2024 12:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800831-66.2023.8.19.0046
Lea dos Anjos Silva
Tecnologia Bancaria S.A.
Advogado: Valdemilson Sodre Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2023 16:36
Processo nº 0829752-59.2023.8.19.0038
Fernanda do Nascimento Faria
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2023 09:56
Processo nº 0803869-34.2022.8.19.0204
Nilton Correa Filho
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Juliana Katrien Cordeiro Aragao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/03/2022 11:30
Processo nº 0803755-04.2024.8.19.0050
Suele Rodrigues da Costa Benguela
Daisa Machado de Souza
Advogado: Pedro dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 10:19
Processo nº 0837471-42.2024.8.19.0205
Geruza Medeiros de Oliveira
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Anselmo Ferreira de Melo da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 18:34