TJRJ - 0807220-93.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 18:09
Baixa Definitiva
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12/04/2025 13:04
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:49
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:38
Outras Decisões
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03/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:22
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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31/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de NELMA DE PINHO LADEIRA OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/02/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 13:07
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2025 13:07
Recebidos os autos
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
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29/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 18:59
Conclusos para despacho
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28/01/2025 18:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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28/01/2025 18:59
Juntada de Ata da Audiência
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27/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/12/2024 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/12/2024 14:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/12/2024 16:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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18/11/2024 14:37
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807220-93.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELMA DE PINHO LADEIRA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELMA DE PINHO LADEIRA OLIVEIRA RÉU: INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA 1-Recebo a emenda à inicial.
Anote-se no que couber.
Requer a parte autora o deferimento da tutela provisória de urgência para que a parte ré desbloqueie o valor de R$2.000,00 existente na conta da autora.
Documentos juntados (ID 155904409) comprovam que o saldo em conta foi bloqueado.
Presentes os requisitos autorizadores do art. 300, caput, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar que a demandada realize o desbloqueio do valor na conta da autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa do dobro do valor bloqueado em desconformidade com esta decisão. 2- Intime-se a parte autorapara apresentar comprovante de endereço em seu nome no prazo de cinco dias, uma vez que o referido anexo exige senha para acessar o conteúdo, sob pena de extinção do feito.
Certificado o não cumprimento, venham conclusos.
Certificado o cumprimento, execute o cartório os demais comandos abaixo. 3- CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 4.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 5.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 28/01/2025, às 14h, que será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 6.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 7.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 8.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 13 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
13/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 19:15
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:29
Audiência Conciliação designada para 14/04/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
12/11/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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