TJRJ - 0807221-78.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 16:21
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:44
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ELZIMAR ANTUNES VAZ VIDAL em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de TIM S A em 17/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 15:24
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 15:24
Juntada de Projeto de sentença
-
21/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JAQUELINE DE SOUZA MAIA
-
29/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 19:20
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 19:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
28/01/2025 19:20
Juntada de Ata da Audiência
-
27/01/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 07:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/01/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 11:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
18/11/2024 10:14
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
18/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807221-78.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZIMAR ANTUNES VAZ VIDAL RÉU: TIM S A 1.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela antecipada para que o réu restabeleça sua linha telefônica, bem como realize envio de novo chip para o endereço da autora.
Todavia, não há probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Não há prova das recargas realizadas pela autora no número indicado nos autos.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
O deferimento da tutela pleiteada, neste momento, representaria violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pelo exposto, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a autora para informar o valor da causa no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Certificado o não cumprimento, venham conclusos.
Certificado o cumprimento, execute o cartório os demais comandos abaixo. 2.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 28/01/2025, às 14h, que será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 13 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
13/11/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:27
Audiência Conciliação designada para 14/04/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
12/11/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831105-08.2024.8.19.0004
Elisabete de Fatima Freitas de Sousa
Banco Bmg S/A
Advogado: Heitor Carlos Ribeiro Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 19:32
Processo nº 0802532-36.2024.8.19.0205
Banco Santander (Brasil) S A
Peixaria do Jabour LTDA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2024 11:09
Processo nº 0807228-70.2024.8.19.0026
George Pereira Moraes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Isabel Rosa de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 09:49
Processo nº 0809905-94.2024.8.19.0213
Raquel Adriano Barba
Casa &Amp; Video Rio de Janeiro S.A.
Advogado: Barbara Cristina Moreira Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 14:58
Processo nº 0911076-51.2024.8.19.0001
Maria Inez Neves de Carvalho
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Advogado: Barbara Goncalves Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 14:15