TJRJ - 0808463-44.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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25/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0808463-44.2024.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA SEIFEDDINE PAULA RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de conhecimento ajuizada por FÁTIMA SEIFEDDINE PAULA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, alegando ser cliente da empresa ré, sob o número 6437520 e que foi surpreendida com um TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) nº 2024-51553915, que tramitou de forma unilateral, gerando a aplicação de multa no valor de R$ 2.839,15 (DOIS MIL OITOCENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E QUINZE CENTAVOS).
Requer, em sede de tutela antecipada, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como de promover a inscrição de seu nome da autora em cadastro de inadimplentes e suspender a cobrança do débito indicado do TOI; Declaração da nulidade do TOI nº 2024-51553915, com o valor total de R$2.839,15 (dois mil oitocentos e trinta e nove reais e quinze centavos) com a consequente declaração de inexistência do débito e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
A inicial de id. 153982705 veio instruídas com documentos.
Citada, a ré apresentou contestação no id. 160534462, aduzindo que realizou verificação periódica de rotina e constatou ligação direta, gerando irregularidade na medição real do consumo, ocasionando a lavratura dos TOI.
Segue afirmando que o procedimento adotado pela ré é legítimo, e está prevista legalmente nos procedimentos para caracterização da irregularidade, cobrança do consumo não faturado e recuperação da receita e a inexistência de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
Decisão no id. 162348743 deferindo a gratuidade judiciária em favor da autora e a tutela antecipada para que a ré se abstenha de efetuar corte no fornecimento de energia elétrica, bem de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos e suspendendo a exigibilidade do TOI.
Réplica no id. 173832657, informando que a ré descumpriu a tutela liminar ao cortar o fornecimento de energia, incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplente e efetuar a cobrança do débito com exigibilidade suspensa.
Decisão saneadora no id. 206025469, fixando o ponto controvertido e invertendo o ônus da prova.
Não foram produzidos novos documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Encerrada a fase instrutória, passo ao julgamento da causa.
Inicialmente, a presente demanda rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a ré, como prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se na condição de fornecedora, nos ditames do artigo 3º do CDC, bem como o autor como consumidor, nos termos do artigo 2º do CDC, eis que destinatário final do serviço.
A responsabilidade civil trazida pelo citado diploma legal para esta relação jurídica é objetiva, a qual se extrai do artigo 20 do CDC.
Neste tipo de responsabilidade o fornecedor deve provar caso fortuito ou força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima para que não lhe seja imputada a reparação dos danos causados ao consumidor.
No presente caso, não existe razão à ré quanto à regularidade do termo de ocorrência de irregularidade (TOI) e a cobrança da diferença do consumo de energia elétrica, uma vez que deveria a mesma ter se cercado das cautelas devidas para imputação de irregularidade no medidor da residência da autora, o que significa afirmar que deveria a mesma fazer-se presente de funcionários da Secretaria de Segurança Pública do Estado para que os fatos atinentes à existência do injusto penal fossem devidamente lavrados em ocorrência policial de forma a possibilitar a realização de perícia técnica isenta no medidor de energia da residência da autora, o que não foi realizado pela ré.
Desta forma, o valor imputado a título de irregularidade, por ser unilateral e potestativo, não pode prevalecer, sendo certo que deveria a ré ter por igual cercado-se de cuidados de modo a realizar a cobrança judicial do que entenderia devido, mas não realizar o termo de ocorrência de irregularidade e imputar à parte contrária o pagamento de débito que sequer fora levantado legalmente.
Ademais a presença do cônjuge da autora não supre as irregularidades acima mencionadas.
Ressalte-se que a ré não produziu nenhuma prova em seu favor, visto que a inspeção foi promovida de forma unilateral, sem a presença da autora, assim ausente prova inequívoca da fraude ou prática de ato ilícito por parte do consumidor.
No entanto, o pedido autoral de indenização por danos morais merece ajuste, eis que o quantum requerido se mostra elevado em relação ao dano experimentado.
Assim, diante do descumprimento da decisão judicial com o corte do fornecimento de energia, inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplente e cobrança do débito com exigibilidade suspensa, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contido na inicial, na forma do art.487, I do CPC, para 1) confirmar a tutela concedida no id. 162348743; 2) declarar a nulidade da cobrança do TOI nº 2024-51553915, com o valor total de R$2.839,15 (dois mil oitocentos e trinta e nove reais e quinze centavos), com a consequente declaração da inexistência da dívida; 3) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, baixa e arquivo.
ANGRA DOS REIS, 26 de agosto de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
26/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Em provas -
15/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de AMANDA FIGUEIREDO LIMA AFFONSO em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 23:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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