TJRJ - 0829301-11.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 22:59
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2025 22:59
Baixa Definitiva
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17/08/2025 22:34
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0829301-11.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAMELA DE BARROS SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
SENTENÇA Trata-se de Execução onde foi realizada a penhora integral do quantum exequendo, não tendo o devedor apresentado Embargos à Execução, requerendo o credor o levantamento sem qualquer ressalva.
Tal quadro denota que fora integralmente satisfeita a obrigação, o que importa na extinção desta Execução.
Deste modo, JULGO EXTINTA a Execução com base no art. 924, inc.
II do CPC/2015.
Comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeça-se imediato mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia penhorada, com os acréscimos legais.
Em seguida, transitada em julgado e adotadas as providencias pertinentes à apuração de eventual diferença de custas devidas (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
30/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0829301-11.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAMELA DE BARROS SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Segue solicitação de transferência para depósito judicial do valor penhorado (com desbloqueio de eventual excesso, caso existente), dispensada a lavratura de termo, na forma do enunciado 140 do FONAJE: “O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (Enunciado 140 – FONAJE -XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar Audiência de Conciliação, ressalvada futura designação, caso expressamente assim o desejem ambas as partes, DETERMINANDO a intimação do(s) devedor(es) para, querendo, no prazo de 15 dias contados da efetivação da intimação(“Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação - ENUNCIADO 13 – FONAJE - XXXIX Encontro – Maceió-AL), observado o enunciado 17 da COJES, abaixo transcrito (se for o caso) e nos próprios autos (art. 53, §1º, parte final, da lei nº 9.099/95), opor Embargos à Execução. “EMBARGOS DE DEVEDOR – PRAZO – REVEL Tornados indisponíveis ativos financeiros do executado revel, que não tenha advogado constituído nos autos, os prazos fluirão na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil de 2015, independente de intimação pessoal da penhora.” (Enunciado nº 17.
AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias,manifeste-se o credor sobre a suficiência do quantum penhorado, presumindo-se, no seu silêncio, a inexistência de diferença.
Certificado o transcurso do prazo acima fixado, voltem conclusos.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
13/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:37
Outras Decisões
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12/06/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0829301-11.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAMELA DE BARROS SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Considerando que o devedor foi intimado e não efetuou o pagamento voluntário do débito, DEFIRO, com base nos art. 854, caput do CPC e art. 52, caput e inc.
IV da lei nº 9.099/95, a penhora de seus bens, requerida pelo credor.
Segue requerimento on-line junto ao SISBAJUD de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es).
Fica(m) o(s) devedor(es) alertados, desde já, de que a apresentação de eventuais Embargos à Execução, que deve se dar nos próprios autos, sem a prévia e integral garantia do juízo, importará no seu não conhecimento.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
21/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:05
Deferido o pedido de
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15/04/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/03/2025 17:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:27
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de PAMELA DE BARROS SOUZA OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/12/2024 00:03
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 17:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2024 17:25
Juntada de Projeto de sentença
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07/12/2024 17:25
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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09/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:51
Outras Decisões
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24/09/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:09
Decorrido prazo de PAMELA DE BARROS SOUZA OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PAMELA DE BARROS SOUZA OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 12:49
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2024 12:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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28/08/2024 12:49
Juntada de Ata da Audiência
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28/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 00:43
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 18:02
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2024 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 14:05
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 12:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
29/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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