TJRJ - 3004502-49.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3004502-49.2025.8.19.0001/RJAUTOR: MARIA LUISA QUINTELLA DO COUTO ALEIXOADVOGADO(A): JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 502 c/c 485, V, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da coisa julgada. -
24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 3004502-49.2025.8.19.0001/RJRELATOR: Neusa Regina Larsen de Alvarenga LeiteAUTOR: MARIA LUISA QUINTELLA DO COUTO ALEIXOADVOGADO(A): JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 23/06/2025 - Juntada de certidão -
10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 18:01
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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19/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 12:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 01:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 01:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3004502-49.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: MARIA LUISA QUINTELLA DO COUTO ALEIXOADVOGADO(A): JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a gratuidade de justiça bem como a prioridade de tramitação na forma do art. 1048, I, do CPC.
Anote-se. 2) Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não restou demonstrada a viabilidade de deferimento da medida. A parte autora alega que é aposentada no cargo de Professor Docente e, de acordo com a legislação estadual em vigor e o piso nacional do magistério, deveria receber em seus proventos a parcela de vencimento básico conforme decidido na ADI nº 4167 pelo STF, o que não tem sido observado pelo réu.
Pleiteia, em sede de tutela provisória, a implementação do piso salarial nacional do magistério, com o reajuste imediato de seu vencimento básico. No entanto, tal provimento visa à criação de despesa para o Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada.
Ademais, não se refere a restabelecimento de direito, mas sim à sua criação. Conforme 1º encontro de juízes de Varas de Fazenda Pública, ficou estatuído no enunciado n.º 6 o seguinte: "Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97". Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. Considerando que os entes públicos não fazem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. CITEM-SE para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231 do CPC. Considerando que se trata de ação ajuizada por servidora inativa, pretendendo o reajuste de seus proventos de acordo com o piso nacional do magistério, intime-se por mandado, com urgência, a SEEDUC para que informe em 10 dias se a parte autora foi aposentada sob a regra da PARIDADE E INTEGRALIDADE, sob pena de busca e apreensão independente de nova conclusão. Decorridos sem manifestação, expeça-se mandado de busca e apreensão com urgência. P.I. -
15/05/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 15:28
Expedição de Mandado - Plantão -
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15/05/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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13/05/2025 16:45
Decisão interlocutória
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13/05/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/04/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/04/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 08:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:03
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP14VFAZ
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03/04/2025 16:03
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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03/04/2025 15:00
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita/Pedido de Gratuidade
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03/04/2025 15:00
Remetidos os Autos - CAP14VFAZ -> CAPCENTAUT
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03/04/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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