TJRJ - 0821353-59.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0821353-59.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA SILVA DE SOUZA DA CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANA SILVA DE SOUZA DA CRUZ RÉU: BANCO PAN S.A Ação revisional de contrato bancário referente a financiamento de veículo.
Requereu a revisão do contrato, ajustando-o aos parâmetros apontados na inicial e condenação ao pagamento de danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no id 23.
Contestação no id 25.
Preliminares: (i) ausência de interesse de agir por falta de contato administrativo prévio; (ii) inépcia da inicial por falta de documento essencial.
Impugnou a gratuidade de justiça.
Defendeu a regularidade da contratação e das cobranças.
Pugnou pela improcedência total dos itens elencados na inicial.
Réplica no id 32.
Em provas, a parte autora requereu produção de prova pericial contábil (id 53).
A parte ré se manteve inerte.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, salvo em situações excepcionalíssimas prevista em lei, não há que se exigir a tentativa de resolver administrativamente a questão, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da CF.
Rejeito a preliminar de inépcia à inicial, vez que preenchidos todos os requisitos legais.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que o impugnante não apresentou quaisquer provas capazes de infirmar a presunção de miserabilidade que milita em favor da parte autora, em razão da declaração neste sentido firmada, como se depreende do art. 99, § 3º, do CPC.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade das cobranças realizadas em razão do contrato de financiamento impugnado na inicial e a ocorrência de dano moral.
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90.
Considerando a inversão do ônus da prova, ao réu para dizer se tem novas provas a produzir, no prazo preclusivo de 5 dias.
Defiro a produção de prova pericial contábil.
Nomeio o perito contador JONATAN MARTINS COSTA.
Fixo honorários periciais em R$ 4.000,00, nos termos do enunciado de Súmula 364 do e.
TJRJ.
Intime-se para dizer se aceita o encargo, ciente de que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Laudo em 30 dias a partir da realização da perícia.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Substituto -
12/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2024 18:08
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de LENITA RODRIGUES GARCIA em 27/09/2023 23:59.
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23/08/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:48
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 00:17
Decorrido prazo de LENITA RODRIGUES GARCIA em 15/03/2023 23:59.
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02/03/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 19:49
Conclusos ao Juiz
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26/02/2023 19:48
Expedição de Certidão.
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26/02/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2022 16:26
Conclusos ao Juiz
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05/09/2022 16:25
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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