TJRJ - 0800315-65.2022.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de CLINICA SANTA LUCIA LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO: 0800315-65.2022.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: LILIANE BARRADAS GONCALVES MELLO PARTE RÉ: CLINICA SANTA LUCIA LTDA - ME DECISÃO Considerando o exposto pela Expert e que o feito em epígrafe cinge-se em analisar o eventual erro médico apontado na exordial, qual seja: se a perda do material pela Clinica Ré, a qual gerou um atraso no exame e diagnóstico, impossibilitou ou prejudicou o tratamento da autora, diagnosticada com Neoplasia Intrapitelial Cervical.
Dessa forma, em juízo de retratação, majoro os honorários periciais fixados em 05 salários mínimos.
Saliento que a prova foi requerida pela autora que possui JG, assim cabe ao Expert no momento apenas a ajuda de custo.
Defiro, desde já, a expedição de ofício ao SEJUD.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, intime-se a Expert para dar início aos trabalhos.
São Fidélis, Terça-feira, 10 de Junho de 2025.
ANA PAULA GADELHA MENDONÇA Juíza Titular -
23/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:01
Outras Decisões
-
27/05/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO: 0800315-65.2022.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: LILIANE BARRADAS GONCALVES MELLO PARTE RÉ: CLINICA SANTA LUCIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentados pela parte ré ao índice nº 153117590, indicando que o fito da pericia cinge-se em analisar se os exames realizados foram aptos para o fim almejado.
Inobstante, é de observar que este Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já regulou o limite de honorários nas questões médicas de menor complexidade, sendo oportuna a transcrição: "SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...)Nº. 361 - Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria." Dessa forma, ainda que se possa arguir haver maior complexidade no trabalho a ser realizado, tem-se que não se justifica a fixação nos 5 salários mínimos requeridos pela Ilustre Expert, o qual ultrapassa o limite sumulado.
Assim, mostra-se razoável a fixação dos honorários periciais em 3 salários mínimos.
Intime-se o ilustre perito para informar se aceita o encargo, no prazo de cinco dias.
Caso positivo, visto que a prova pericial técnica foi requerida pela ré, deverá realizar o adiantamento dos honorários da perita nomeada.
Assim, caso a perita aceite o encargo no patamar fixado por este juízo, intime-se a ré para pagamento de 50% do valor e, após, intime-se a perita para início dos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 dias.
Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos, caso já tenham sido apresentados, e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, na forma do 465, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão.
Após isso, comunique-se com o ilustre expert para que dê início aos trabalhos, salientando o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial.
Apresentada a peça técnica, às partes, em 15 dias, sob pena de preclusão.
Ao final, voltem conclusos.
São Fidélis, Quinta-feira, 15 de Maio de 2025.
ANA PAULA GADELHA MENDONÇA Juíza Titular -
16/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:33
Outras Decisões
-
06/05/2025 18:32
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIANE ROCHA PINTO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de LILIANE BARRADAS GONCALVES MELLO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CLINICA SANTA LUCIA LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIANE ROCHA PINTO em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de LILIANE BARRADAS GONCALVES MELLO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de CLINICA SANTA LUCIA LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:34
Expedição de Informações.
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16/05/2024 16:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de São Fidélis.
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16/05/2024 16:28
Juntada de Ata da Audiência
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16/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de JESSICA ALVES DE ALMEIDA PIRES em 03/05/2024 23:59.
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05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRA MONTEIRO FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
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27/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 22:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLINICA SANTA LUCIA LTDA - ME - CNPJ: 31.***.***/0001-15 (RÉU).
-
09/04/2024 14:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/05/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de São Fidélis.
-
26/03/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 07:48
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 14:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/11/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 15:13
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:48
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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