TJRJ - 0802751-53.2025.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de GABRIELA DA SILVA TAVARES em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de GABRIELA DA SILVA TAVARES em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0802751-53.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA DA CONCEICAO DE JESUS RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a gratuidade de justiça pleiteada na inicial.
Passo à análise da tutela de urgência pleiteada.
Inicialmente, cumpre esclarecer que se impõe, para a concessão da almejada tutela, a presença de requisitos estabelecidos no artigo 300, do Código de Processo Civil.
O pedido de tutela de urgência deve ser revestido de prova inequívoca - de modo a permitir ao juiz constatar a probabilidade do direito alegado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e a ausência de risco de irreversibilidade da tutela pleiteada.
Tais requisitos estão presentes no caso concreto.
A hipótese em tela versa sobre descontos de empréstimos no benefício previdenciário da parte autora que, somados, vêm comprometendo substancialmente sua renda mensal.
Neste âmbito, ainda que a parte autora tenha consentido que a parte ré efetuasse o desconto automático das parcelas dos empréstimos contratados e outros débitos em seu contracheque, não podem as instituições financeiras se apropriarem da quase ou total integralidade dos proventos autorais, na medida em que constitui verba necessária à sua sobrevivência.
Tal retenção acima do montante permitido pela lei, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado pelo art. 1 0 , III da Constituição Federal, além de violar a regra do art. 833, IV do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter alimentar da remuneração.
Existe um juízo ético-valorativo a ser realizado na hipótese, que deve considerar a função social do contrato e, em última instância, a dignidade da pessoa humana.
Por outro lado, observe-se que a MP no 2.215/01 não estabeleceu percentual específico para os descontos de empréstimos consignados, de modo que permanecia vigente o teor do artigo 21 da Lei 1.046/50.
Posteriormente, a Lei 10.820/2003, dispõe especificamente em seu art. 6° §5º sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento de servidores inativos, vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, prevendo que o total de consignações facultativas não excederá a 45% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo que 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, e 5% destinados à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.
O escopo da legislação ordinária é justamente de proteger o mínimo existencial do consumidor, de modo que permitir os descontos em no patamar postulado pela parte ré, como vem ocorrendo no caso concreto, acabaria por prejudicar sua subsistência e de sua família, militando contra o princípio da dignidade da pessoa humana, caracterizando evidente perigo de dano, sobretudo em razão do caráter alimentar da verba remuneratória atingida.
Nessa esteira, o requerimento de tutela de urgência deve ser alvo de pequeno reparo, somente para adequar o percentual máximo ao novo limite legal.
Por fim, não se vislumbra risco de irreversibilidade da medida, tendo em vista que, em caso de desprovimento do recurso ao final, os réus/agravados poderão retomar os descontos, ora impugnados, sem qualquer prejuízo.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para limitar os descontos de parcelas de empréstimos consignados no contracheque da parte autora no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal líquida, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para cartão de crédito e 5% (cinco por cento) reservados para utilização de cartão consignado de benefício, se houverem.
Cite-se e intimem-se.
TRÊS RIOS, 12 de maio de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
20/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARIDA DA CONCEICAO DE JESUS - CPF: *14.***.*93-91 (AUTOR).
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12/05/2025 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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