TJRJ - 0803802-88.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA SCP RIO DE JANEIRO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de G FAST INVESTIMENTOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:09
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 04/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de ALLANA DE SOUZA BOMFIM SANTOS em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de REGINA MENDES FERREIRA YAMAMOTO NUNES DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de REGINA MENDES FERREIRA YAMAMOTO NUNES DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de REGINA MENDES FERREIRA YAMAMOTO NUNES DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de REGINA MENDES FERREIRA YAMAMOTO NUNES DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 10:54
Juntada de Petição de ciência
-
20/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:45
Outras Decisões
-
20/08/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 10:32
Audiência Conciliação cancelada para 20/08/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Como o documento é do tipo PDF, consulte nos 'Autos Digitais' ou no menu 'Documentos' do PJe, o documento de ID: 215725760 -
19/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2025 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2025 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2025 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2025 15:09
Juntada de Petição de ciência
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de REGINA MENDES FERREIRA YAMAMOTO NUNES DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
08/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:40
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:19
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2025 16:17
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:14
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Como o documento é do tipo PDF, consulte nos 'Autos Digitais' ou no menu 'Documentos' do PJe, o documento de ID: 213411670 -
31/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:22
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de REGINA MENDES FERREIRA YAMAMOTO NUNES DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:21
Juntada de Petição de ciência
-
18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 21:37
Audiência Conciliação designada para 20/08/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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10/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0803802-88.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLANA DE SOUZA BOMFIM SANTOS ASSISTENTE: REGINA MENDES FERREIRA YAMAMOTO NUNES DOS SANTOS RÉU: LASER FAST DEPILACAO LTDA., LASER FAST DEPILACAO LTDA., LASER FAST DEPILACAO LTDA SCP SAO LUIS I, LASER FAST DEPILACAO LTDA SCP RIO DE JANEIRO 1- Index 198079053.
Ante a documentação acostada aos autos, DEFIRO à inclusão do sócio DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO e a empresa G FAST INVESTIMENTOS LTDA. 2 - À SERVENTIA PARA REDESIGNAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que será realizada de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo(“Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo” – Enunciado nº 6.
FONAJE - XXXVII – Florianópolis/SC).
EXPEÇA(M)-SE novo(s) mandado(s) de citação da parte Répara que compareça pessoalmente à Audiência, sob pena de revelia (art. 20 da lei nº 9.099/95), mandado este que deve ser cumprido: por OJA, no caso do endereço físico declinado no index 171522774se situar em área de competência territorial deste Tribunal; pela via postal, no caso de endereço físico declinado sesituar fora da área de competência territorial deste Tribunal; Caso já tenha ocorrido a citação e tenha advogado constituído, expeça-se intimação eletrônica.
Inexistindo advogado constituído, expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido na forma acima já delimitada.
Ficam as partes e patronos (caso constituídos) intimados de que: 1.
O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTESao ato designado é obrigatório(art. 9º, caput da lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”); 2.
A inicial poderá ser emendada/aditada de forma oral na ACIJ e, neste caso, também poderá ser aditada a contestação oral ou escrita já apresentada, devendo os fundamentos de ambas serem consignados de forma simples e resumidos na ata da própria audiência; 3.
Na ACIJ designada deverá ser apresentada a defesa, serão ouvidas as partes (no caso de pedido de depoimento pessoal pela parte adversa) e nela produzidas todas as provas, ainda que não requeridas previamente, podendo estas serem limitadas, ou excluídas, caso se mostrem excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da lei nº 9.099/95); 4.
AS TESTEMUNHAS, LIMITADAS AO MÁXIMO DE (TRÊS) PARA CADA PARTE, DEVERÃO SER LEVADAS PELAS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO(art. 34, caput da lei nº 9.099/95 e art. 455 do CPC), sob pena de perda da prova. 5.
A necessidade de intimação a ser previamente realizada pelo Juízo deverá ser requerida, e devidamente justificada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis de à data da audiência (art. 34, §1º da lei nº 9.099/95 e art. 455, § 4º, do CPC); 6.
A prova oral não será gravada (Enunciado nº 10.2016: “AUDIÊNCIA – GRAVAÇÃO.
São inaplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis as disposições do artigo 367, §5º e §6º do Código de Processo Civil/2015 ante à incompatibilidade com a disposição expressa do artigo 13 da Lei nº 9.099/95” e nem reduzida a escrito (art. 36 da lei nº 9.099/95); 7.
Os documentos destinados à audiência, INCLUSIVE A DEFESA CASO SEJA APRESNETADA DE FORMA ESCRITA,deverão ser juntados pelo sistema eletrônico até o horário da sua realização, vedado o seu recebimento de forma física, podendo, contudo, ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo dos mesmos, com manifestação da parte contrária, na forma dos enunciados nº 04, 05 e 06 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, que passam a integrar esta decisão: Enunciado nº 03.2016: PROCESSO ELETRÔNICO – MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E JUNTADA DE DOCUMENTOS – FORMA No caso de Processo Judicial Eletrônico as partes somente poderão apresentar documentos pelo sistema eletrônico.
No caso de se destinarem a audiências, devem ser protocolados, eletronicamente, até o horário designado para o ato, vedado o recebimento em meio físico.
Enunciado nº 04.2016: PROVAS APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA Sendo apresentadas provas em meio físico no decorrer de audiência de processo eletrônico, não juntadas com antecedência, poderá ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo das provas apresentadas, com manifestação da parte contrária.
Enunciado nº 05.2016: CONTESTAÇÃO ORAL E DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA Em atenção aos princípios da oralidade, concentração dos atos processuais e contraditório, é possível a apresentação de contestação oral, ou aditamento da contestação escrita na hipótese de ocorrência do disposto no enunciado 3.1.1, em audiência, que serão consignados, de forma simples e resumida, na ata da própria audiência, vedado o recebimento, por meio físico, de qualquer documento, inclusive procuração, substabelecimento e atos constitutivos, devendo a parte atentar para o Enunciado 03.2016, ressalvada a hipótese de mandato oral prevista no art. 9º, §3º da Lei 9.099/95, que deverá constar em ata; Considerando que até a presente data não houve a citação da Ré, diga a parte Autora, desde já, se possui outros endereços a fim de serem expedidos concomitantes mandados de citação, evitando a designação de novo ato.
Com a indicação de novos endereços, à serventia para expedir os novos mandados (OJA - se neste Estado, via postal - se em outra unidade federativa, ou eletrônico, se for o caso).
Fica a parte Autora intimada de que, caso as diligências restem frustradas, ficará caracterizada a hipótese do art. 256, inc.
II do CPC/2015, acarretando a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da impossibilidade de citação editalícia e da inadmissibilidade, em Juizado Especial Cível, de citação por hora certa ou pesquisa de endereço.
Intimem-se e cumpra-se.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
02/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:00
Deferido o pedido de
-
05/06/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:23
Juntada de Petição de ciência
-
19/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0803802-88.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLANA DE SOUZA BOMFIM SANTOS ASSISTENTE: REGINA MENDES FERREIRA YAMAMOTO NUNES DOS SANTOS RÉU: LASER FAST DEPILACAO LTDA., LASER FAST DEPILACAO LTDA., LASER FAST DEPILACAO LTDA SCP SAO LUIS I, LASER FAST DEPILACAO LTDA SCP RIO DE JANEIRO DECISÃO À SERVENTIA PARA REDESIGNAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que será realizada de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo(“Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo” – Enunciado nº 6.
FONAJE - XXXVII – Florianópolis/SC).
EXPEÇA(M)-SE novo(s) mandado(s) de citação da parte Répara que compareça pessoalmente à Audiência, sob pena de revelia (art. 20 da lei nº 9.099/95), mandado este que deve ser cumprido: por OJA, no caso do endereço físico declinado no index 171522774se situar em área de competência territorial deste Tribunal; pela via postal, no caso de endereço físico declinado sesituar fora da área de competência territorial deste Tribunal; Caso já tenha ocorrido a citação e tenha advogado constituído, expeça-se intimação eletrônica.
Inexistindo advogado constituído, expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido na forma acima já delimitada.
Ficam as partes e patronos (caso constituídos) intimados de que: 1.
O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTESao ato designado é obrigatório(art. 9º, caput da lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”); 2.
A inicial poderá ser emendada/aditada de forma oral na ACIJ e, neste caso, também poderá ser aditada a contestação oral ou escrita já apresentada, devendo os fundamentos de ambas serem consignados de forma simples e resumidos na ata da própria audiência; 3.
Na ACIJ designada deverá ser apresentada a defesa, serão ouvidas as partes (no caso de pedido de depoimento pessoal pela parte adversa) e nela produzidas todas as provas, ainda que não requeridas previamente, podendo estas serem limitadas, ou excluídas, caso se mostrem excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da lei nº 9.099/95); 4.
AS TESTEMUNHAS, LIMITADAS AO MÁXIMO DE (TRÊS) PARA CADA PARTE, DEVERÃO SER LEVADAS PELAS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO(art. 34, caput da lei nº 9.099/95 e art. 455 do CPC), sob pena de perda da prova. 5.
A necessidade de intimação a ser previamente realizada pelo Juízo deverá ser requerida, e devidamente justificada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis de à data da audiência (art. 34, §1º da lei nº 9.099/95 e art. 455, § 4º, do CPC); 6.
A prova oral não será gravada (Enunciado nº 10.2016: “AUDIÊNCIA – GRAVAÇÃO.
São inaplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis as disposições do artigo 367, §5º e §6º do Código de Processo Civil/2015 ante à incompatibilidade com a disposição expressa do artigo 13 da Lei nº 9.099/95” e nem reduzida a escrito (art. 36 da lei nº 9.099/95); 7.
Os documentos destinados à audiência, INCLUSIVE A DEFESA CASO SEJA APRESNETADA DE FORMA ESCRITA,deverão ser juntados pelo sistema eletrônico até o horário da sua realização, vedado o seu recebimento de forma física, podendo, contudo, ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo dos mesmos, com manifestação da parte contrária, na forma dos enunciados nº 04, 05 e 06 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, que passam a integrar esta decisão: Enunciado nº 03.2016: PROCESSO ELETRÔNICO – MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E JUNTADA DE DOCUMENTOS – FORMA No caso de Processo Judicial Eletrônico as partes somente poderão apresentar documentos pelo sistema eletrônico.
No caso de se destinarem a audiências, devem ser protocolados, eletronicamente, até o horário designado para o ato, vedado o recebimento em meio físico.
Enunciado nº 04.2016: PROVAS APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA Sendo apresentadas provas em meio físico no decorrer de audiência de processo eletrônico, não juntadas com antecedência, poderá ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo das provas apresentadas, com manifestação da parte contrária.
Enunciado nº 05.2016: CONTESTAÇÃO ORAL E DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA Em atenção aos princípios da oralidade, concentração dos atos processuais e contraditório, é possível a apresentação de contestação oral, ou aditamento da contestação escrita na hipótese de ocorrência do disposto no enunciado 3.1.1, em audiência, que serão consignados, de forma simples e resumida, na ata da própria audiência, vedado o recebimento, por meio físico, de qualquer documento, inclusive procuração, substabelecimento e atos constitutivos, devendo a parte atentar para o Enunciado 03.2016, ressalvada a hipótese de mandato oral prevista no art. 9º, §3º da Lei 9.099/95, que deverá constar em ata; Considerando que até a presente data não houve a citação da Ré, diga a parte Autora, desde já, se possui outros endereços a fim de serem expedidos concomitantes mandados de citação, evitando a designação de novo ato.
Com a indicação de novos endereços, à serventia para expedir os novos mandados (OJA - se neste Estado, via postal - se em outra unidade federativa, ou eletrônico, se for o caso).
Fica a parte Autora intimada de que, caso as diligências restem frustradas, ficará caracterizada a hipótese do art. 256, inc.
II do CPC/2015, acarretando a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da impossibilidade de citação editalícia e da inadmissibilidade, em Juizado Especial Cível, de citação por hora certa ou pesquisa de endereço.
Intimem-se e cumpra-se.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
15/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:52
Outras Decisões
-
04/04/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 20:46
Juntada de Petição de ciência
-
11/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:24
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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06/03/2025 12:24
Juntada de Ata da Audiência
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14/02/2025 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 13:13
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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10/02/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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