TJRJ - 0801913-23.2024.8.19.0071
1ª instância - Porto Real/Quatis Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE COMERCIO E INDUSTRIA FREITAS SOARES em 26/06/2025 23:59.
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07/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 23:02
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIENE CARVALHO PIRES - CPF: *77.***.*17-00 (AUTOR).
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24/04/2025 19:09
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 DESPACHO Processo: 0801913-23.2024.8.19.0071 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LUCIENE CARVALHO PIRES RÉU: COMPANHIA DE COMERCIO E INDUSTRIA FREITAS SOARES I - Nos termos do verbete nº.: 39 da Súmula do Egrégio TJERJ, "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, forneça a parte requerente cópias dos seguintes documentos: 1- Último comprovante de rendimento; 2 - Última declaração de IR na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados; Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
II - À autora para esclarecer os seguintes pontos: 1 - Esclarecimento quanto ao modo como foi adquirida a posse, com narração dos atos possessórios praticados, especificando se não houve interrupção ou oposição à posse, bem como quanto à existência do animus domini; 2 - Real indicação dos confrontantes e respectiva juntada do RGI e indicação do endereço para citação. 3- Se há benfeitoria no imóvel, esclareça se foi regularizada junto à Prefeitura; III - À autora para atender as seguintes diligências: a) Certidão atualizada do Distribuidor Cível, atestando quanto à inexistência de ações possessórias, abrangendo o prazo prescricional da lei civil, e todos os possuidores desse período; b)Comprovante de pagamento de impostos, taxas e outros documentos indicativos do animus domini; c) Documentos outros que comprovem a posse prolongada, bem como o animus domini; d) Histórico fiscal requerido junto à Prefeitura; PORTO REAL, 11 de novembro de 2024.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular -
11/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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