TJRJ - 0047728-92.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:14
Trânsito em julgado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposto por ANA REGINA DOS SANTOS VIEIRA em face da OI S.A e OUTROS - em recuperação judicial, em que a credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da empresa, representado por título executivo judicial./r/r/n/nAdministrador Judicial (index 87) e Ministério Público (index 93) apresentaram concordância com o cálculo apresentado pela parte autora./r/r/n/nRecuperanda manifestou-se pela procedência parcial do pedido da parte autora (index 61)./r/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nDo que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há a credora querendo a satisfação de seu crédito, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar/impugnar, o que se confirma ser o crédito ao menos em parte líquido, certo e exigível./r/r/n/nO crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que já constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pelos credores é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da recuperação judicial./r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que seja o crédito apontado em favor da parte habilitante/impugnante no valor e classe declinados pela Administração Judicial (index 87), a ser pago na forma e termo contido no plano de recuperação./r/r/n/nTratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais./r/r/n/nAo Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito na forma prevista no item X, letra c da decisão ID. 49913036, proferida nos autos da 2ª RJ promovida pelo Grupo OI - processo 0809863-36.2023.8.19.0001, que considerou o crédito aqui reconhecido, como apto e tempestivamente habilitado perante a nova recuperação./r/r/n/nDê-se ciência pessoal ao MP./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se -
13/05/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 15:54
Conclusão
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14/03/2025 14:33
Juntada de documento
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27/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 18:50
Juntada de petição
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15/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 18:50
Juntada de petição
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20/06/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 16:14
Juntada de documento
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03/06/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 19:14
Conclusão
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25/04/2024 19:14
Publicado Despacho em 26/06/2024
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05/04/2024 17:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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