TJRJ - 0800960-14.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:27
Juntada de petição
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04/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de MAURICIO DE ALMEIDA GOMES em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0800960-14.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Z M C FELIX SERRALHERIA RÉU: ROYAL 4X4 COMERCIO E INTERMEDIACAO DE VEICULOS EIRELI Trata-se de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por ZMC Felix Serralheria ME em face de Royal 4x4 Comércio e Intermediações de Veículos Ltda.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial, a parte autora em 26/03/2024, adquiriu da empresa ré um veículo Mercedes-Benz CLA 45 AMG, ano/modelo 2015, pelo valor de R$ 174.900,00, sendo R$ 122.430,00 financiados e R$ 52.470,00 pagos diretamente à empresa ré.
Afirma que no dia seguinte à entrega do veículo, foram identificados problemas nos quatro pneus, causando vibração e comprometendo o controle de tração.
Poucos dias depois, surgiram outros defeitos, como vibração no volante, barulhos no diferencial e turbina, e emissão de fumaça pelo escapamento.
Apesar de diversas tentativas de contato e até mesmo a devolução do veículo para análise, os defeitos não foram corrigidos.
Como se não bastasse, em 31/10/2024, a parte autora relatou à empresa uma série de defeitos no veículo adquirido, incluindo falhas no motor, turbina, diferencial, anéis de segmento, válvulas e junta do cabeçote.
Alega que em razão da inércia da ré, em 02/11/2024, o veículo foi levado à oficina GARAGEM22 PERFORMANCE, onde foram realizados serviços e trocas de peças, gerando uma despesa de R$ 12.733,12.
Contudo, o veículo continua apresentando defeitos, incluindo baixa compressão em um cilindro, e não está em plenas condições de uso, havendo risco de agravamento dos danos caso continue sendo utilizado.
Afirma que a existência de tais vícios torna o veículo impróprio ao uso destinado.
Requer, desde logo, a tutela de urgência para que a ré disponibilize um automóvel reserva do mesmo modelo, similar ou superior até o deslinde da questão.
Pois bem.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório, inclusive com análise acerca da existência de vícios ocultos ou de difícil constatação no veículo adquirido e das demais condições do negócio entre as partes.
Assim sendo, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório.
Cite-se o réu, com a informação que poderá oferecer contestação noprazo de 15 dias, contados na forma dos artigos 335, III, e 231, ambos do Código de Processo Civil.
Oferecida resposta, intime-se a parte autora, em réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, informarem se há outras provas que pretendem produzir e, em caso positivo, especificarem o objeto de cada prova requerida, sob pena de indeferimento.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
21/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que as custas faltantes no presente feito, podem ser aferidas subtraído os valores da GRERJ de id. 193095047 pelos valores constantes da certidão de id. 193099821. -
16/05/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Z M C FELIX SERRALHERIA - CNPJ: 41.***.***/0001-07 (AUTOR).
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30/04/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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