TJRJ - 0805566-85.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2025 08:59
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 11:37
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo: 0805566-85.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ROMULO CARVALHO DE ANDRADE Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ROMULO CARVALHO DE ANDRADEpela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos c/c artigo 40, IV, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal.
A denúncia narra que “ No dia 11 de março de 2025, por volta das 14h50min, na Estrada do Engenho, Realengo, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre e consciente, adquiriu, vendia, trazia consigo, para fins de tráfico ilícito de entorpecentes, 70 sacolés de erva seca e prensada, ostentado as inscrições “COMPLEXO DO BATAN MACONHA 5" e "COMPLEXO DO BATAN MACONHA 10" e contendo 140g de Cannabis Sativa L., sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tudo conforme auto de apreensão de id. 177949724 e laudo de exame de entorpecente de id. 177949720.
Desde data não precisada, mas até o dia 11 de março de 2025, por volta das 14h50min, na Estrada do Engenho, Realengo, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre e consciente,em comunhão de ações e desígnios com indivíduos ainda não identificados, associou-se de forma estável e permanente, aos traficantes da facção criminosa que atua na localidade, para o fim de praticar o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11343/06, tanto que foi apreendida com ele a droga acima descrita que ostentava inscrições alusivas à facção, vide auto de apreensão de id. 177949724.
Os crimes de tráfico e de associação para fins de tráfico de drogas acima narrados foram praticados com emprego de arma de fogo, a saber, uma pistola da marca Bersa, calibre 9mm, com a numeração suprimida, um carregador, 28 munições do mesmo calibre e um coldre de polímero para pistola, conforme auto de apreensão de id. 165070651 e laudo de exame de arma de fogo e munições a ser oportunamente juntado aos autos. (...)” Denúnica de Id. 180141356.
APF de Id. 177949708.
R.O. de Id. 177949709.
Termos de Declaração de Id. 177949710 , 177949712 , 177949722, 177949735 e 177949736.
Autos de Apreensão de Id. 177949713 , 177949715 , 177949718 e 177949724.
Laudo de Exame Prévio de Entorpecente de Id. 177949720 e 194178741.
FAC do acusado de Id. 178359776.
Assentada de Audiência de Custódia de Id. 178366558.
Recebimento da Denúncia de Id. 180237915.
Defesa Preliminar de Id. 184107387.
Resposta ao Ofício referente as COPS’s dos Policiais Militares de Id. 192478977.
Laudo de Exame de Arma de Fogo de Id. 194178734.
Laudo de Exame de Munições de Id. 194178735.
Laudo de Exame de Materiais/Objetos (coldre)de Id. 194178736.
Laudo de Exame de Entorpecente de Id. 194178738.
AIJ de Id. 194645829, realizada por meio audiovisual, oportunidade em que foi ouvida 01 (uma) testemunha.
Continuação da AIJ de Id. 203966340, realizada por meio audiovisual, ocasião em que foi procedida a oitiva de 01 (uma) testemunha e colhido o interrogatório parcial do acusado.
Alegações Finais do Ministério Público de Id. 210241054 pela condenação do acusado.
Alegações Finais da Defesa de Id. 212447295 pela absolvição do acusado. É o relatório.
Passo a decidir.
DOS CRIMES DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS C/C ARTIGO 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06: A materialidade e a autoria dos delitos decorrem do APF de Id. 177949708, do R.O. de Id. 177949709, dos Termos de Declaração de Id. 177949710 , 177949712 , 177949722, 177949735 e 177949736, dos Autos de Apreensão de Id. 177949713 , 177949715 , 177949718 e 177949724 , do Laudo de Exame de Arma de Fogo de Id. 194178734, do Laudo de Exame de Munições de Id. 194178735, do Laudo de Exame de Materiais/Objetos (coldre)de Id. 194178736, do Laudo de Exame de Entorpecente de Id. 194178738, bem como dos depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela prisão do acusado, sob a ampla defesa e o crivo do contraditório.
O Policial Militar LEANDRO DE OLIVEIRA PONCIANO narrou: “que estavam fazendo uma operação para retirada de barricadas junto com a equipe de demolição, que é a equipe que vai limpando, e o oficial de operações; que quando entraram nessa rua, que é a Estrada do Engenho, o elemento ao avistar a viatura, empreendeu fuga; que o depoente viu ele correndo com a arma; que o policial que estava atrás do depoente desembarcou atrás dele; , que o depoente estava dirigindo a viatura, tentou ir atrás do outro elemento, que entrou dentro de uma casa; que o policial entrou atrás; que o acusado não esboçou reação, nada, se deitou, se rendeu e falou que tinha perdido; que o policial quando fez a revista, achou uma quantidade de drogas e arma com ele também; que acha que a arma era raspada; que o outro policial que estava com o depoente era o Anderson Valentim; que a facção que domina o local é A.D.A.; que o local é propício a tráfico de drogas; [inaudível]; que não conseguiu prender o indivíduo que estava com o acusado; que estava no momento da prisão do acusado; que chegou a vê-lo correndo, entrando na casa e o policial atrás; que o depoente não estava na residência onde foi efetuada a prisão, mas viu o acusado correndo na frente da viatura com a arma na mão e entrando na casa; que não viu que ele estava em posse das drogas; que viu da arma; que a droga o policial só achou quando fez a revista pessoal; que não pode precisar onde estava a droga, pois o outro policial quem foi atrás dele e fez a revista pessoal; que não viu o outro policial apreender a droga com o acusado; que o depoente estava dirigindo a viatura; que o acusado correu na frente da viatura com a arma na mão, não fez disparos, só correu e entrou na casa; que o outro elemento correu para outro lado; que viu o acusado correndo com a arma na mão; que o outro policial que vai poder precisar onde estava a arma no momento da abordagem, pois só viu a arma na mão dele quando ele estava correndo; que sobre as munições, elas ficam na arma e, que provavelmente as demais, estavam no carregador, no coldre; que viu o coldre na cintura e a arma na mão do acusado; que não presenciou o acusado se comunicando ou atuando em conjunto com outros traficantes; que não viu o acusado em outras operações na Comunidade.” O Policial Militar ANDERSON VALENTIM DOS SANTOS relatou: “que no dia estavam com uma ordem de policiamento para retirar barricadas na Comunidade do Batan; que quando estavam chegando próximo às barricadas, viram dois indivíduos atravessando a rua correndo em público; que o acusado era um dos indivíduos; que de imediato, o depoente não viu o acusado armado ; que o companheiro que fez o flagrante com o depoente estava dirigindo; que antes de desembarcar falou: ‘Para que ele está armado, ele está armado!’; que ele falou: ‘É o magrinho que está armado!’; que desembarcou da viatura e seu colega também; que entrou na rua, quando viu o acusado entrando na casa, que era como um salãozinho de manicure, que estava vazio, apenas com uma mulher que era a dona; que a mulher estava em pânico, já saiu da loja e o depoente entrou; que fatiou o local e o acusado já estava deitado com as mãos na cabeça; que perguntou ao acusado onde estava a arma e ele o entregou falando ‘está aqui’; que pegou a arma e a sacola com a droga; que o acusado estava com o coldre na bermuda e a sacola com a droga; que o outro elemento não foi preso, pois o outro policial que estava dirigindo tentou, mas o indivíduo conseguiu se evadir; que a facção que domina a região agora é a A.D.A., Amigo dos Amigos; que ninguém veio interceder em favor do acusado; que depois os familiares apareceram, a irmã dele; que o depoente orientou para onde iria levá-lo; que estava com as câmeras corporais ligadas e elas pegaram tudo e estavam em modo ocorrência; que a câmera pegou toda a ação; que o objetivo da incursão foi a retirada de barricadas, pois lá não tinha o costume de colocar e como colocaram, pediram reforço do batalhão; que na viatura do depoente estavam quatro agentes; que no momento do flagrante estavam o depoente e mais um colega; que depois chegou o tenente que estava logo atrás ; que o depoente entrou na casa ; que o o outro elemento correu; que o depoente entrou e efetuou a prisão do acusado; que o depoente estava logo atrás do depoente; que outro policial que viu o acusado correndo com a pistola e falou ao depoente, tentou ir atrás do outro indivíduo; que a própria câmera pegou; que a câmera até descarregou, mas conseguiu pegar a ação toda, o depoente pegando a pistola, perguntando a ele onde estava a pistola, perguntando ao acusado se a pistola era dele e ele afirmando que sim, perguntando ao acusado se a carga era dele e ele afirmando que sim; que o colega viu o acusado armado passando; que antes de desembarcar da viatura, o depoente perguntou ao colega se realmente viu ele armado e o colega disse que sim; que foi atrás dele na casa ; que viu o acusado já estava deitado com as mãos na cabeça ; que ele colocou a pistola numa cadeira; que ele estava com um coldre; que não conhecia o acusado de operações anteriores; que na posse do acusado tinha a arma, a droga e coldre; que ele correu com a pistola, deitou e teve que colocar a pistola em cima de uma cadeira; que quando chegou ele já estava deitado e a pistola estava em cima da cadeira; que perguntou ao acusado se a pistola era dele e ele afirmou que sim ; que perguntou se a carga também era dele; que o acusado confirmou que sim; que leu os direitos dele ali e o conduziu; que no momento da confissão , o depoente estava acompanhado de um outro agente; que não presenciou o acusado se comunicando nem atuando em conjunto com outros traficantes; que não se recorda bem se ele estava com caderno de anotações, balança de precisão, dinheiro trocado, mas ele estava com uma bolsa lateral que tinha papéis com identificação de cargas e valores; que são materiais que na delegacia os agentes apreendem.” Na oportunidade de seu interrogatório, o acusado, respondendo apenas as perguntas da defesa, disse: “que mora com a avó; que trabalha; que trabalhou na padaria há 6 ou 7 meses; que nunca respondeu outro processo criminal; que é usuário de drogas há uns 3 anos e que faz uso diariamente; que estava caminhando no sentido de sua casa; que correu quando viu a viatura, pois viu outros meninos correndo e se assustou e correu junto com eles; que tinham três policiais no momento do flagrante; que no momento do flagrante não estava em posse de nenhum material.” A jurisprudência do STJ vem se posicionando no sentido de que o depoimento de Policial Militar serve para dar ensejo a um decreto condenatório.
Nesse sentido o seguinte acordão: " DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base nos depoimentos de policiais e nas circunstâncias do delito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível absolver a recorrente no tráfico de drogas, sem reexame de provas, e se a quantidade e a natureza das drogas podem influenciar a fração da minorante do tráfico privilegiado.
III.
Razões de decidir3.
O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu que não há provas suficientes de que a acusada estava prestando serviços de transporte de aplicativo no momento da abordagem.
Para corroborar com a tese de que ela estava ciente do transporte dos entorpecentes, a instância ordinária destacou os depoimentos policiais e as circunstâncias do delito, no qual o veículo exalava forte odor de maconha. 4.
A jurisprudência do STJ permite a utilização da quantidade e natureza das drogas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que não consideradas na primeira fase de dosimetria.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e nas circunstâncias do crime. 2.
A quantidade e a natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que não consideradas na primeira fase de dosimetria".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; art. 33, §4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, HC 725.534/SP, deste Relator, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, AgRg no REsp 2.135.495/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.(AgRg no REsp n. 2.183.758/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)." No mesmo sentido o enunciado da Súmula 70 do TJ/RJ.
As circunstâncias fáticas em que ocorreu o flagrante demonstram cabalmente a existência dos crimes dos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06.
Os policiais militares estavam em operação na Comunidade do Batan com o objetivo de retirar barricadas, quando tiveram a atenção despertada para dois indivíduos que, ao perceberem a presença policial, empreenderam fuga.
Os agentes avistaram o acusado correndo com uma arma na mão e entrando em uma casa.
Ao procederam ao local, os policiais encontraram o acusado que estava em posse de uma arma de fogo municiada e uma sacola contendo a maconha.
Ao ser indagado, o acusado confessou a propriedade da arma e das drogas.
Os policiais militares ainda esclareceram que o local dos fatos é dominado pela facção criminosa A.D.A.
Ressalta-se que o material entorpecente apreendido ostentava inscrições alusivas à Comunidade do Batan, dominada por facção criminosa.
Não se mostram necessárias a indicação e a identificação expressas de todos os associados à prática da traficância para caracterização do crime do art. 35 da Lei no 11.343/06, basta que esteja associado à outra pessoa.
No caso em epígrafe a associação dos três acusados, per se, se adequa à elementar do tipo penal em questão, que exige apenas a associação de dois agentes.
Ademais, para caracterizar a união para os fins de aplicação do art. 35 da Lei 11343/06, não se exige a estabilidade ou permanência no comércio ilegal de entorpecente, bastando restar configurado um elo entre os participantes.
Nessa esteira de raciocínio, infere-se, ainda, ser fato de conhecimento público o domínio exercido pelas facções criminosas nas comunidades deste Estado, as quais controlam a comercialização de drogas ilícitas, sendo impossível a prática deste ato de forma individual, necessitando aquele que pretende envolver-se em tal atividade, associar-se a estas entidades.
Para o reconhecimento da associação entre criminosos basta que fique comprovada a existência de um elo ligando um criminoso ao outro.
No caso dos presentes autos, tal elo é perfeitamente visível entre os acusados e outros elementos que integram a facção criminosa que domina o tráfico local, pois seria impossível para eles ali traficarem se não a integrasse.
Outrossim, pelas regras da experiência comum se pode verificar que drogas e armas somente são entregues a pessoas de confiança das facções criminosas e que essas pessoas pagam inclusive com suas próprias vidas nas hipóteses de realização do tráfico de forma autônoma sem integrar a organização criminosa.
Nesse sentido o seguinte acordão: "APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ART. 33, CAPUT, E ART. 35, C/C ART. 40, INCISO IV, TODOS DA LEI N° 11.343/06, N/F DO ART. 69, DO CP.
RECURSO MINISTERIAL DESEJANDO A CONDENAÇÃO TAMBÉM PELA AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO EM ÉPOCA DE PANDEMIA, ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "J", DO CP, CONFORME DENUNCIADOS.
RECURSOS DEFENSIVOS POSTULANDO: NULIDADE DECORRENTE DA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DO APELANTE WALLACE; A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PELA ALEGADA FRAGILIDADE DE PROVAS, AO ARGUMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO ESTARIA BASEADA APENAS NOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DA LEI; A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS PORQUE NÃO DEMONSTRADAS A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
SUBSIDIARIAMENTE, PERSEGUEM A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL, DESCONSIDERANDO A QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS, OU QUE SEJA ARBITRADO AUMENTO MENOR QUE O IMPOSTO; RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE EM RELAÇÃO AO APELANTE YURI; A EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV DA LEI Nº 11.343/06 NO PERCENTUAL DE APENAS 1/6; A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
A prova judicializada oferece supedâneo lídimo ao juízo de reprovação.
Restou provado que no dia, hora, local e circunstâncias descritas na inicial, policiais militares de Volta Redonda receberam informações sobre dois elementos traficando em local já conhecido dos agentes como ponto de venda de drogas, dominado pelo grupo criminoso "Terceiro Comando Puro - TCP".
Foram até o local indicado, posicionaram-se em local estratégico, de onde foi possível observar, por cerca de 20 minutos, movimentação compatível com a de venda de drogas.
Os apelantes tinham uma mochila, pessoas se dirigiam até eles, entregavam algo e recebiam alguma coisa em troca.
Os agentes se aproximaram para realizar a abordagem.
Yuri e Wallace fugiram para lados opostos.
O policial Eduardo conseguiu capturar Yuri, que tinha em seu poder um revólver calibre 38, munições, dinheiro, radiocomunicador, além de uma mochila contendo expressiva quantidade de maconha, cocaína e crack.
O policial Hélio conseguiu capturar Wallace, apreendendo em se poder, uma pistola 9mm municiada, um carregador de .380 com algumas munições, além de radiocomunicador.
A diligência, além da prisão dos recorrentes, arrecadou 189,0g (cento e oitenta e nove gramas) de maconha, acondicionados em 54 (cinquenta e quatro) embalagens plásticas; 212,0g (duzentos e doze gramas) de cocaína acondicionados em 450 (quatrocentos e cinquenta) frascos plásticos; 82,0g (oitenta e dois gramas) de crack acondicionados em 660 (seiscentos e sessenta) embalagens plásticas; 03 (três) frascos contendo substância líquida da droga popularmente conhecida como "loló"; 01 (um) revólver calibre .38, com numeração de série suprimida e com 05 (cinco) cartuchos de munição intactos do mesmo calibre; 01 (uma) pistola calibre 9mm, com numeração de série suprimida e com 14 (quatorze) cartuchos de munição intactos do mesmo calibre; 01 (um) carregador de pistola com 22 (vinte e dois) cartuchos de munição intactos de calibre .380; 01 (um) aparelho telefônico; 01 (uma) touca ninja; 01 (uma) mochila; a quantia de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais); 03 (três) rádios de comunicação e 01 (um) carregador de rádio de comunicação.
O tipo penal previsto no caput, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas.
No caso em tela, porém, os agentes presenciaram atos explícitos da mercancia.
A presença da expressiva e variada quantidade de drogas arrecadada, prontas à comercialização no varejo, além de aparelho telefônico, touca ninja, mochila, a quantia de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais), 03 (três) rádios de comunicação e 01 (um) carregador de rádio de comunicação, aliada, ainda, às circunstâncias da prisão e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico.
Em relação ao crime de associação, o cotejo das circunstâncias exibidas pelo caderno de provas resulta num liame harmônico, seguro e convergente, suficiente à condenação pelo crime do art. 35, da Lei nº 11.343/06.
Estão presentes sólidos e inarredáveis elementos colhidos no curso da instrução probatória, que demonstram a indisfarçável associação do recorrente com outros ainda não identificados, porém, dominantes e atuantes na região sob a flâmula da associação criminosa TCP - Terceiro Comando Puro, nos exatos termos do que prevê o art. 35, da Lei nº 11.343/06: 1) Segundo o relato dos policiais da diligência, a incursão se dava em local conhecido como ponto de venda de drogas, sabidamente dominado pela associação criminosa TCP - Terceiro Comando Puro; 2) É notório e, portanto, independente de prova, o domínio de determinadas regiões do Estado por facções criminosas no exercício de atividades ilícitas e, dentre a mais importante dessas, o tráfico de drogas; 3) Igualmente é de conhecimento público o fato de não existirem traficantes de drogas "free lancers" ou "non members" vivos em áreas dominadas por facções, principalmente de índole tão violenta como é o TCP - Terceiro Comando Puro. sabidamente a organização criminosa dominante do local dos fatos, conforme asseverado nos depoimentos; 4) No que concerne à prática do crime de associação, refoge ao bom senso meridiano do homem comum que traficantes inexperientes ou meramente eventuais formassem tal mutirão de trabalho com a intenção de conduzir, exatamente, a lucrativa atividade fim da organização criminosa dominante da localidade, fazendo-o sem a aquiescência desta; 5) É essa condição que demonstra de maneira iniludível, que Yuri e Wallace são perenes associadas entre si e com os demais membros do TCP ainda ignorados; 6) E, o grau de estabilidade e permanência nessa condição associativa é tal, que os permite "operar" portando expressiva quantidade e variedade de drogas prontas à comercialização no varejo nessa área dominada, inclusive fazendo uso de armas, munições e radiocomunicadores para troca de informações com os demais meliantes, com a desenvoltura exibida nos autos, e tudo isso sem temer qualquer represália por parte dos respectivos chefes do tráfico na região, que acabam por ser, de fato, os seus líderes hierárquicos.
Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que Yuri e Wallace junto a outros elementos ainda não identificados, estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas.
Correto, portanto, o juízo de desvalor das condutas denunciadas e comprovadas, que resultou na condenação pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, na forma do artigo 69 do Código Penal, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título.
Sem razão a defesa ao afirmar que a condenação se baseou com predominância nas narrativas dos agentes da lei, quando, de fato, o juízo de reprovação das condutas encetadas se baseou num caderno de provas robusto, coerente e diversificado, consubstanciado, inclusive, por autos de apreensão e laudos técnicos periciais.
Nessa senda, não se poderá mitigar a força probante da palavra dos policiais, uma vez que "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos" (STF, 1ª Turma, DJU 18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Em relação à invasão de domicílio, de se registrar que, exceto a palavra do próprio no interrogatório, não há nos autos qualquer prova de que os policiais realizaram a abordagem de Wallace em sua residência, de forma que, os agentes da lei, cujos atos estão imbuídos de presunção de legitimidade, narraram que abordaram o acusado após este empreender fuga quando viu os policiais, e a defesa não se desincumbiu de seu ônus de provar a alegação de violação a domicílio.
Entretanto, ainda que não fosse desse modo, a entrada dos policiais na residência do acusado teria sido legítima, independentemente de seu consentimento, configurada a situação de flagrante delito. É incontroverso que o crime de tráfico de drogas é permanente, cuja flagrância prolonga-se no tempo, diante do que, o princípio da inviolabilidade de domicílio fica mitigado, mormente se contrastado aos bens juridicamente tutelados, diga-se, mais valiosos, que são a garantia da saúde e da própria incolumidade e ordem públicas.
No que tange a eventual nulidade da prova, em tema de violação de domicílio deve-se inicialmente considerar que o dolo reside na intencionalidade do acesso, sabendo o sujeito ativo que age contra o direito alheio, vale dizer, contra a presumível vontade do dono, violando o objeto da tutela penal.
Nessas situações já há entendimento pacificado, em sede de repercussão geral, pelo Plenário do STF (RE 603616, Relator Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, DJe-093 PUBLIC 10-05-2016).
Indevido seria se os agentes da lei tomassem conhecimento de um ilícito penal em curso e não agissem.
Em relação à previsão do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, assiste razão ao MP ao postular pela condenação agravada por tal circunstância quando, "(...) consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, deve incidir a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, "J", do Código Penal, quando o agente comete o crime durante ¿qualquer calamidade pública¿.
Vale ressaltar que a finalidade da referida agravante é proteger a sociedade, assim como punir mais rigorosamente a conduta daquele que pratica delitos, valendo-se das circunstâncias mais favoráveis, decorrentes de um contexto calamitoso.
Neste prisma, em razão da pandemia do coronavírus (COVID-19), as autoridades públicas elaboraram o Decreto Legislativo nº 6, de 20/3/2020, que ¿reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública¿.
Igualmente, o Decreto Estadual nº 46.984, elaborado em 20/3/2020, estabelece o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro, em decorrência do novo coronavírus (COVID-19).
Os referidos instrumentos legislativos encontravam-se em pleno vigor no momento da prática do fato criminoso, narrado na exordial acusatória, (...) valendo, ainda, ressaltar que não há, nos referidos decretos, nenhuma referência à necessidade de diminuição de policiamento, para a configuração do estado de calamidade pública" (0018659-20.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julgamento: 25/08/2021 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL).
No plano da dosimetria, assiste razão à defesa técnica quando a sentença, de fato, desafia ajustes.
Para Wallace, as penas iniciais do tráfico e da associação contemplaram corretamente o art. 42, da LD.
Contudo, o incremento implementado, 1/2, não encontra suporte na justificativa empregada da quantidade e variedade de drogas, dentre elas crack e cocaína, bem como pelo fato de o tráfico estar sendo realizado em via pública.
Penas básicas que se distanciam do piso da lei em 1/5, para serem fixadas em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa no tráfico e 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 840 dias-multa na associação.
Na segunda fase há nos dois crimes a agravante do delito cometido em época de pandemia, razão pela qual as sanções iniciais vão acrescidas da fração de 1/6 cada qual, para que a intermediária do tráfico seja 07 anos de reclusão e 700 DM, e 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 980 dias-multa aquela da associação.
Por fim, presente a ambos os delitos a causa de aumento do emprego de arma de fogo, art. 40, inciso IV, da LD, e o sexto legal conduz a pena final do tráfico a 08 anos e 02 meses de reclusão e 816 dias-multa e a da associação a 04 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão e 1143 dias-multa.
Concurso material do art. 69, do CP, e a sanção final de Wallace pelos delitos que cometeu será de 13 (treze) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, com o pagamento de 1959 (mil novecentos e cinquenta e nove) DM.
Para Yuri, as penas iniciais do tráfico e da associação contemplaram corretamente o art. 42, da LD.
Contudo, o incremento implementado, 1/2, não encontra suporte na justificativa empregada da quantidade e variedade de drogas, dentre elas crack e cocaína, bem como pelo fato de o tráfico estar sendo realizado em via pública.
Penas básicas que se distanciam do piso da lei em 1/5, para serem fixadas em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa no tráfico e 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 840 dias-multa na associação.
Na segunda fase há nos dois crimes a agravante do delito cometido em época de pandemia, a qual deverá ser compensada com a atenuante da menoridade, pois os fatos em análise foram praticados no dia 07/09/2020, época em que o apelante possuía 19 (dezenove) anos de idade, como se depreenda da leitura do Registro de Ocorrência e da FAC, que apontam a data de nascimento de Yuri em 15/10/2000.
Intermediárias que repetem as sanções iniciais.
Por fim, presente a ambos os delitos a causa de aumento do emprego de arma de fogo, art. 40, inciso IV, da LD, e o sexto legal conduz a pena final do tráfico a 07 anos de reclusão e 700 dias-multa e a da associação a 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 980 dias-multa.
Concurso material do art. 69, do CP, e a sanção final de Yuri pelos delitos que cometeu será de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, com o pagamento de 1680 (mil seiscentos e oitenta) DM.
Inaplicável a redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, vedada ao condenado pelo delito de associação, o que estampa a sua dedicação às atividades criminosas, atraindo o óbice legal ao benefício.
Igualmente impossível um regime de cumprimento de pena diferente do fechado, ex vi legis do art. 33, § 2º, alínea "a", do CP.
Inaplicável a substituição da pena prevista no art. 44 ou mesmo o "sursis" do art. 77, ambos do CP, em razão da preclara insuficiência e da superação do quantitativo limite de pena à aquisição de tais benefícios.
RECURSOS CONHECIDOS.
PARCIALMENTE PROVIDOS OS DEFENSIVOS E INTEGRALMENTE PROVIDO O MINISTERIAL, nos termos do voto do Relator. (0013810-38.2020.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 01/12/2021 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL).".
Afasta-se a aplicação do artigo 33, parágrafo 4º da lei 11343/06, eis que a condenação pela associação criminosa afasta o benefício legal, conforme entendimento pacificado no STJ: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS.
PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PRECEDENTES.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
MONTANTE DA PENA.
EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de associação ao tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia, com interceptações telefônicas. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 3.
A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 4.
A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica ao recorrente condenado também pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ.5.
A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a pena-base foi fixada com base na quantidade e nocividade das drogas, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 808.701/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)" A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, bem como o local de apreensão indicam que o material seria destinado à mercancia.
Incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei 11.343/06, haja vista que o acusado estava em posse de uma pistola calibre 9mm, com a numeração suprimida, um carregador e 28 munições do mesmo calibre que, conforme laudo de exame de arma de fogo em id. 194178734 e laudo de exame de munição em id. 194178735, a arma e as munições apresentaram aptidão para serem utilizadas.
Rejeito o pedido de desclassificação para o delito de porte ilegal de arma de fogo, eis que o armamento apreendido era utilizado para intimidação de determinada coletividade e a proteção da droga contra a ação de outros criminosos ou das autoridades policiais.
Não pode prevalecer a tese de desclassificação para o artigo 28 da lei 11343/06, já que o acusado não comprova ser viciado em drogas, sendo certo que o vício não impede o cometimento do tráfico de entorpecentes e a defesa não prova suas alegações na forma do artigo 156 do CPP.
Não que se falar em fragilidade probatória, eis que o relato dos agentes estatais, em consonância com os demais elementos probatórios evidenciam que o acusado praticou as condutas delituosas descritas na denúncia.
Não é razoável que o Estado pague mensalmente aos policiais para que guarneçam a ordem de pública, e, depois, quando os chama para que prestem contas do trabalho realizado, não venha a lhes dar crédito e tenham suas palavras postas em dúvidas.
Não existem causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade que possam isentar o acusado de pena.
Passo a fixar as penas do acusado na forma dos artigos 59 e 68 do CP.
I) DO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI 11343/06 1a FASE: Analisando as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que a pena deve ser fixada no valor mínimo legal, já a culpabilidade é a inerente ao tipo penal e não há mais elementos que possam aumentar a pena base.
Ante o que a fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa no valor mínimo legal. 2a FASE: Reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, do CP, eis que o acusado era menor de 21 anos na data dos fatos.
No entanto, deixo de aplicá-la em razão da súmula 231 do STJ .
Ante o exposto, fixa-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa no valor mínimo legal. 3a FASE: Reconheço a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei 11343/06.
Ante o exposto, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa no valor mínimo legal.
II) DO CRIME DO ARTIGO 35 DA LEI 11343/06 1a FASE: Analisando as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que a pena deve ser fixada no valor mínimo legal, já a culpabilidade é a inerente ao tipo penal e não há mais elementos que possam aumentar a pena base.
Ante o exposto, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias multa no valor mínimo legal. 2a FASE: Reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, do CP, eis que o acusado era menor de 21 anos na data dos fatos.
No entanto, deixo de aplicá-la em razão da súmula 231 do STJ.
Ante o exposto, fixa-se a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias multa no valor mínimo legal. 3a FASE:Reconheço a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei 11343/06.
Ante o exposto, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis ) dias multa no valor mínimo legal.
DO CONCURSO DE CRIMES: As penas devem ser somadas na forma do artigo 69 do CP.
DO REGIME: A pena deve ser cumprida em regime fechado na forma do artigo 33, § 2º, "a" do CP.
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para CONDENAR o réu ROMULO CARVALHO DE ANDRADEa pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos c/c artigo 40, IV, todos da Lei n.º 11.343/06 na forma do artigo 69, do Código Penal.
Condeno o réu nas custas na forma do art. 804 do CPP devendo eventual isenção ser analisada pelo juízo da execução.
Mantenho a custódia cautelar do réu, já que ele respondeu por todo o processo preso e estão mantidos os requisitos da medida cautelar.
Outrossim, não há sentido que o réu tenha respondido a todo o processo preso e venha ser solto após a sentença condenatória.
Nesse sentido o STF: "Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, "D" E "I".
ROL TAXATIVO.
MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO.
ORGANICIDADE DO DIREITO.
SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO.
ROUBO QUALIFICADO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
QUADRILHA OU BANDO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DOS CRIMES.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NA SENTENÇA.
HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e a gravidade em concreto do crime constituem motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar.
Precedentes: HC 113.793, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 28/05/2013; HC 109.723/PI, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 27/6/2012; HC 118.982/MG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 12/11/2013; RHC 117.467/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 05/11/2013. 2. "A custódia preventiva visando à garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, legitima-se quando presente a necessidade de acautelar-se o meio social ante a concreta possibilidade de reiteração criminosa e as evidências de que, em liberdade, o agente empreenderá esforços para escapar da aplicação da lei penal" (HC 109.723, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 27.0612).
No mesmo sentido: HC 106.816, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/06/2011; HC 104.608, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 1º/09/2011; HC 106.702, Primeira Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJ de 27/05/2011. 3.
O magistrado de primeira instância negou o apelo em liberdade de forma fundamentada, conforme exigência contida no art. 387, parágrafo único, do CPP, asseverando a inalterabilidade do quadro fático que ensejou a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. "Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade" (HC 89.089/SP, Rel.
Min.
Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 01/06/2007).
Precedentes: HC 118.090/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 06/11/2013; HC 91.470/SC, Red. p/ acórd.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 14/11/2007 e HC 107.796/MS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20/04/2012. 5.
In casu, a) O paciente foi preso em flagrante, pois juntamente com outros três corréus invadiram a residência de um funcionário do Banco do Brasil e efetuaram agressões contra ele e sua família, mantendo-os em cárcere privado.
A quadrilha tinha como finalidade a realização de roubo da agência bancária que a vítima trabalhava, sendo condenado à pena de 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado. b) A manutenção da prisão preventiva restou fundamentada, sobretudo para garantia da ordem pública, considerada a gravidade em concreto do delito, evidenciada pela formação de quadrilha, emprego de violência e ameaça por meio de arma de fogo e pelas informações do envolvimento do mesmo grupo na prática de crimes em outros Estados da Federação. 6. "A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per se, não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva" (HC 112.642, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 10.08.12).
No mesmo sentido: HC 106.474, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 30.03.12; HC 108.314, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 05.10.11; HC 103.460, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 30.08.11; HC 106.816, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20.06.11; HC 102.354, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24.05.11, entre outros). 7.
Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.(HC 118171, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014)." Nos termos do aviso TJ CGJ 8/2013 oficie-se ao Coordenador da Secretaria de Administração Judiciária para a transferência do preso para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença.
Proceda-se a destruição do material entorpecente.
Encaminhem-se a arma de fogo e as munições ao Comando do Exército para destruição/doação na forma do artigo 25 da Lei 10826/03.
Ciência ao MP e à Defesa Técnica.
Transitado em julgado para o MP , expeça-se CES.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular -
08/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUSA TRINDADE em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Em Alegações Finais. -
21/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:12
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2025 17:34
Expedição de Informações.
-
26/06/2025 16:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2025 15:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
26/06/2025 16:02
Juntada de Ata da Audiência
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ROMULO CARVALHO DE ANDRADE em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:27
Expedição de Ofício.
-
25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Centro Integrado de Comando e Controle - PMERJ em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:30
Expedição de Informações.
-
22/05/2025 15:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/06/2025 15:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
22/05/2025 15:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2025 14:15 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
22/05/2025 15:39
Juntada de Ata da Audiência
-
22/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:28
Expedição de Informações.
-
21/05/2025 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
17/05/2025 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DESPACHO Processo: 0805566-85.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ROMULO CARVALHO DE ANDRADE A defesa sobre a certidão RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular -
15/05/2025 23:05
Juntada de Petição de ciência
-
15/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 19:11
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 15:44
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 18:26
Juntada de Petição de ciência
-
11/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 07:30
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:54
Recebida a denúncia contra ROMULO CARVALHO DE ANDRADE (FLAGRANTEADO)
-
24/03/2025 15:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/05/2025 14:15 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
23/03/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 18:13
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
19/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:09
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:09
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu
-
14/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:56
Juntada de mandado de prisão
-
14/03/2025 13:54
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
14/03/2025 13:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/03/2025 13:53
Audiência Custódia realizada para 14/03/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
14/03/2025 13:53
Juntada de Ata da Audiência
-
14/03/2025 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:16
Juntada de petição
-
13/03/2025 17:18
Audiência Custódia designada para 14/03/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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13/03/2025 16:27
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
13/03/2025 03:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
13/03/2025 03:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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