TJRJ - 0802543-21.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:55
Baixa Definitiva
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12/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:32
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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02/06/2025 14:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de 49.895.941 SUZANA DA CUNHA JUNQUEIRA em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0802543-21.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 49.895.941 SUZANA DA CUNHA JUNQUEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95, PASSO A DECIDIR.
Alega a parte embargante, em resumo, tratar-se de execução sem qualquer fundamento, uma vez haver cumprido a obrigação de não fazer que lhe fora imposta, qual seja, abster-se de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou deles retirá-lo, no caso de já havê-lo feito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00.
Alternativamente, requer a redução da multa.
Razão não lhe assiste.
Em que pese o réu ter comunicado em 03/10/2024 que já não havia apontamentos negativos em nome da autora, ele não comprovou quando requereu a exclusão.
Assim, como ele foi intimado da decisão de antecipação dos efeitos da tutela em 29/04/2024 e ainda assim incluiu o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em 17/07/2024 (ID 147839217), se mostra devida a incidência da multa, devendo ser presumida como verdadeira a alegação da autora de que ela perdurou até 07/08/2024, pelo menos.
Além disso, não reconheço a alegada desproporção no tocante ao valor da multa.
Em primeiro lugar porque a jurisprudência é pacífica e já se consolidou no sentido de não merecer ser modificada a multa imposta quando esta se avoluma justamente pelo voluntário e renitente descumprimento da parte, o que se verifica no caso em tela.
Em segundo lugar, porque a multa visa que o réu cumpra a decisão judicial, de modo que reduzí-la constituiria ato que enfraqueceria comandos de tal natureza, não se justificando, exceto em situações absolutamente absurdas, o que não reconheço neste caso.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de ID 172308793 e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, Expeça-se alvaráem favor da autorae de seu I.
Patrono se houver poderes para receber, com relação ao valor depositado (ID 177717930).
Após, intime-se a autora para tomar ciência da expedição do alvará.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se, independente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
14/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:56
Outras Decisões
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13/03/2025 17:54
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:33
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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20/08/2024 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de 49.895.941 SUZANA DA CUNHA JUNQUEIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:42
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 11:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/07/2024 19:11
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 19:10
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2024 19:10
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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19/06/2024 17:06
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2024 16:55 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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19/06/2024 17:06
Juntada de Ata da Audiência
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18/06/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 14:30
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 16:55 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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18/04/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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