TJRJ - 0804402-14.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 14:48
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:48
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MARCELO PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0804402-14.2025.8.19.0066 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE LUIS MARCELO PEREIRA EXECUTADO: THIAGO BERNADINO CONDE Dispensado o Relatório na forma do Artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora foi devidamente intimada a juntar aos autos a petição inicial, conforme ID 178590133 e 192325288, o que não foi atendido até a presente data.
Quanto à intimação pessoal para fins de extinção, sedimentada jurisprudência aponta no sentido de sua desnecessidade, registrando a norma específica prevista no Artigo 51 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Considerando a omissão da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com apoio no inciso I do artigo 485 c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC/15, aplicáveis subsidiariamente, e, ainda, Parágrafo 1º do Artigo 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas, na forma do Artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 15 de maio de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
15/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:54
Indeferida a petição inicial
-
14/05/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840740-90.2022.8.19.0001
Luis Henrique de Moraes Frazao
Condominio do Edificio Celina
Advogado: Hamilton Quirino Camara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2022 11:56
Processo nº 0801265-24.2025.8.19.0066
Beatriz Raposo Martins
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Samir Crespo Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 15:44
Processo nº 0000312-78.2019.8.19.0042
Bianca dos Santos Cardoso
Municipio de Petropolis
Advogado: Ricardo Freitas Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2019 00:00
Processo nº 0811410-30.2023.8.19.0028
Jovelino dos Reis Lacerda
Nit
Advogado: Jovelino dos Reis Lacerda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2023 19:08
Processo nº 0801936-97.2025.8.19.0211
Rubens Nascimento
Pefisa SA Credito Financiamento e Invest...
Advogado: Naianne Lessa dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 13:17