TJRJ - 0807417-68.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0807417-68.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUANY SILVA PASSOS REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por RUANY SILVA PASSOS em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. na qual requereu a tutela de urgência para retirar seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Alega a Autora que teve a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão de um débito que não reconhece, uma vez que sustenta não possuir relação jurídica com o demandado.
Da análise detida dos autos, verifica-se que não há probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a devida instrução processual, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Defiro a JG.
Deixo de determinar a realização da audiência de conciliação ante o desinteresse manifestado pela parte autora.
Cite-se com as advertências legais.
P.I.
BELFORD ROXO, 13 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
13/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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