TJRJ - 0814063-15.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva.
Ao autor, em réplica. -
15/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de EMANOELE FERNANDES FONSECA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 00:50
Publicado Citação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0814063-15.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS CATRINCK GONCALVES DE ANDRADE AMORIM RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Defiro J.G. ao autor.
Os documentos que instruem a petição inicial não permitem a formação do convencimento deste Juízo acerca da verossimilhança das alegações da parte autora.
Isto porque, de acordo com os diálogos havidos através do chat do banco réu com o autor, em especial em id.190223433, o réu informa o encaminhamento de e-mail ao autor, que passo a transcrever: “Hector.
Após uma análise mais detalhada, optamos pelo cancelamento definitivo de todos os seus produtos Nubank.
Este processo é irreversível.
Maiores detalhes podem ser encontrados no email que lhe enviamos às 12:12h.
Os próximos passos, como devolução de saldos, contestação de valores, pagamentos de faturas, entre outros, serão tratados todos via email.
Ressaltamos que esse é um procedimento previsto em nosso contrato, disponível em https:// nubank.com.br/contrato.
Encerraremos o contato via chat e recomendamos a leitura atenta do e-mail mencionado acima.” Ao que parece, pelo menos em uma análise inicial, o banco réu não negou a devolução do saldo existente na conta encerrada.
Por outro lado, o autor não acostou o e-mail recebido pelo banco réu.
Não ficou claro ao juízo o motivo do encerramento da conta corrente do autor, sendo necessária maior dilação probatória.
Dentro desse contexto, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a medida excepcional da tutela de urgência, sendo prudente e razoável a prévia formação do contraditório.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando que o autor não deseja a realização de audiência de conciliação, deixo de designá-la.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação.
P.I.
NITERÓI, 9 de maio de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
12/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATEUS CATRINCK GONCALVES DE ANDRADE AMORIM - CPF: *63.***.*47-30 (AUTOR).
-
07/05/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803761-78.2024.8.19.0254
Giovanna Pieri Bernardo
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Antonio Carlos Fardin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 16:12
Processo nº 0813770-74.2023.8.19.0209
Nathalia da Cunha Monteiro
Mn Parrula Servicos LTDA
Advogado: Cristina Silveira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2023 17:16
Processo nº 0014310-90.2017.8.19.0040
Municipio de Paraiba do Sul
Flavio Sebastiao de Carvalho e Herdeiros
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2017 00:00
Processo nº 0809368-88.2024.8.19.0087
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria Rozilene da Cunha
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 17:27
Processo nº 0801633-51.2025.8.19.0254
Yuri Araujo da Silva
Smartfit Escola de Ginastica e Danca S.A
Advogado: Yuri Araujo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 15:44