TJRJ - 0819804-39.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:08
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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22/08/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:32
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0819804-39.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
D.
S.
F.
R.
V.
RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Partes legítimas e bem representadas.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito.
Rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir, já que eventual ausência de tentativa de solução administrativa não impede o ajuizamento da ação.
Lembre-se que nem a prévia reclamação, tampouco o esgotamento da instância administrativa, são condições para o ingresso na via judicial.
Trata-se do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O ponto controvertido da presente demanda cinge em verificar se restou comprovado motivo de força maior para justificar o cancelamento/alteração do voo previamente agendado, de forma a afastar a responsabilidade da ré pelo atraso da viagem, analisando, ainda a assistência prestada à autora e eventuais danos causados.
Embora as partes não tenham manifestado intenção de produzir novas provas, resta pendente de apreciação o requerimento de inversão do ônus da prova, feito pela parte autora, que deve ser analisado antes do julgamento do feito.
Assim, observando que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Registre-se, no entanto, que a inversão do ônus da prova não afasta do autor o dever de produzir prova dos fatos constitutivos que embasam a sua pretensão.
Defiro o prazo de 10 dias para que a parte ré traga aos autos eventuais documentos que julgar necessários e informe se deseja novas provas, tendo em vista a decisão ora proferida.
Transcorrido tal prazo, sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
16/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 19:58
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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