TJRJ - 0800118-25.2023.8.19.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:48
Documento
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26/08/2025 16:05
Baixa Definitiva
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26/08/2025 15:49
Documento
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18/08/2025 14:57
Confirmada
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15/07/2025 11:09
Documento
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800118-25.2023.8.19.0068 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0800118-25.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00402467 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: AMANDA CORRÊA DA ROCHA BARBOSA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento de três medicamentos, dentre eles um composto por canabidiol, à parte autora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Rio de Janeiro deve fornecer o medicamento à base de canabidiol.
III.
Razões de decidir 3.
A União deve constar no polo passivo da demanda relativa a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, desde que o valor do tratamento anual seja igual ou superior ao valor de 210 salários-mínimos.
No entanto, a soma anual do gasto com os medicamentos da autora não alcança esse teto, não havendo necessidade de se incluir a União no polo passivo, tampouco de declinar os autos para a Justiça Federal. 4.
O direito à vida e à saúde é assegurado a todos pelos artigos 5º, 6º e 196, da Constituição Federal, sendo dever dos entes federados garantir o custeio do tratamento necessário à manutenção da saúde da população carente de recursos financeiros, situação esta em que se encontra a apelada. 5.
As provas documentais produzidas são suficientes ao convencimento do julgador no sentido de que a apelada logrou preencher os requisitos estabelecidos na tese fixada no julgamento do Tema nº 106, do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Eventuais problemas orçamentários não podem servir como obstáculo para a implementação do direito previsto constitucionalmente. 7.
A interferência do Poder Judiciário não importa em violação ao princípio da separação dos poderes. 8.
Ressalta-se que a canabidiol não tem registro na Anvisa como medicamento, mas como produto medicinal, sendo autorizada a sua produção, importação e comercialização, razão pela qual não é necessária a presença da União na demanda.
IV.
Dispositivo e tese9.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "O direito à vida e à saúde é assegurado a todos, sendo dever dos entes federados garantir o custeio do tratamento necessário à manutenção da saúde da população carente de recursos financeiros".____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º, 196, e 198; Lei nº 8.080/90, arts. 19-M, I, 19-P, 19-Q, e 19-R; CPC/15, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.09.2024; STF, RE nº 657.718, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 17.11.2011; STJ, REsp. nº 1.657.156, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2018.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. - 
                                            
26/06/2025 14:18
Confirmada
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22/06/2025 19:19
Documento
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18/06/2025 20:45
Conclusão
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17/06/2025 23:59
Não-Provimento
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09/06/2025 12:51
Documento
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09/06/2025 11:26
Documento
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04/06/2025 19:24
Confirmada
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 18:54
Inclusão em pauta
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28/05/2025 19:07
Pedido de inclusão
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27/05/2025 16:16
Conclusão
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 81ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800118-25.2023.8.19.0068 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0800118-25.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00402467 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: AMANDA CORRÊA DA ROCHA BARBOSA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Funciona: Defensoria Pública - 
                                            
22/05/2025 11:48
Confirmada
 - 
                                            
22/05/2025 11:36
Mero expediente
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21/05/2025 11:06
Conclusão
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21/05/2025 11:00
Distribuição
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20/05/2025 18:30
Remessa
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20/05/2025 18:29
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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