TJRJ - 0121999-09.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a informação de pagamento extraída do sistema da dívida ativa do Município, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO./r/r/n/nDiante da quitação do crédito tributário bem como dos honorários advocatícios, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos pelo executado./r/r/n/nConsiderando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis./r/r/n/nExpeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado. /r/r/n/nCertificado o regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Saída de Acervo./r/r/n/nSe houver pendência de custas, providencie o cartório o arquivamento definitivo dos autos, sem BAIXA perante o cartório distribuidor./r/r/n/nAto contínuo inclua-se o feito no local virtual DICDD, a fim de que seja emitida a certidão de débito ao DEGAR./r/r/n/nAnote-se no lembrete do processo: Sentença - Pagamento -
20/05/2025 00:00
Intimação
1.Tendo em vista a quitação do crédito tributário em razão do bloqueio integral de valores perante o sistema SISBAJUD, no qual foi incluído o valor das despesas processuais DECLARO EXTINTA a presente Execução./r/r/n/n2.
Providencie o cartório, a baixa perante o cartório distribuidor e o arquivamento definitivo dos autos com a sua inclusão no local virtual Saída de Acervo, independentemente da situação da dívida perante o Sistema da Dívida Ativa do Município./r/r/n/nO cancelamento da CDA ocorrerá após a conversão em renda pelo Município do valor objeto do mandado de pagamento expedido./r/r/n/n4.
Permanecendo eventual anotação por período superior a seis meses, desarquivem-se os autos e intime-se o Município para promover o cancelamento da CDA, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo./r/r/n/n5.
Determino , ainda, que o Município até a conversão em renda dos valores levantados, mantenha o crédito tributário correspondente com a exigibilidade suspensa perante o sistema da Dívida Ativa. /r/r/n/nConsiderando o disposto no Provimento CGJ 38/2020, a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como mandado ou ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pela parte autora para o email [email protected], comprovado o seu protocolo nos autos no prazo de 10 dias./r/r/n/nTratando-se de certidão positiva com efeito de negativa, que deva ser expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, após o pedido de certidão realizado pela internet, a presente decisão deverá ser encaminhada ao e-mail: [email protected], com o número do protocolo do requerimento./r/r/n/n6.
Anote-se no lembrete do processo: Sentença de pagamento - SISBAJUD integral. -
19/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 17:34
Conclusão
-
16/05/2025 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 12:00
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 12:03
Conclusão
-
28/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 18:52
Juntada de documento
-
26/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 22:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 20:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 20:19
Conclusão
-
24/04/2024 16:07
Juntada de documento
-
23/12/2023 06:19
Documento
-
23/11/2023 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 21:44
Conclusão
-
23/11/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 18:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002871-52.2011.8.19.0021
Municipio de Duque de Caxias
Refricento Regrigeracao em Veiculos LTDA
Advogado: Gabriel Sant Anna Quintanilha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/10/2012 00:00
Processo nº 0001685-51.2021.8.19.0212
Richelly Santos Vidal
Erika de Souza Santos Goncalves
Advogado: Patricia Pinheiro Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2021 00:00
Processo nº 0800252-75.2025.8.19.0070
Adeilson Francisco Barreto Viana
Municipio de Sao Francisco de Itabapoana
Advogado: Leidilane Peixoto Toledo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2025 12:41
Processo nº 0802219-32.2025.8.19.0014
Em Segredo de Justica
Luiz Claudio Barbosa
Advogado: Jorge Antonio Monteiro Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 13:46
Processo nº 0831348-89.2023.8.19.0002
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Giselle de Sousa Silva
Advogado: Igor Estigarribia Leodat Bandeira Alcofo...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2023 18:00