TJRJ - 0805373-81.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de MILTON ALVES DA CRUZ FILHO em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0805373-81.2022.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MILTON ALVES DA CRUZ FILHO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
D E C I S Ã O a) Trata-se de ação revisional de contrato bancário, cumulada com indenizatória por danos morais e materiais – e com pedido de antecipação de tutela -, ajuizada por MILTON ALVES DA CRUZ FILHO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A..
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que celebrou, junto à empresa ré, contrato para financiamento de bem móvel.
Aduz que os encargos presentes no contrato são abusivos, tornando praticamente impossível o adimplemento das parcelas, de sorte que a revisão contratual deve ser realizada.
Ademais, também requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 24122459 a 24122477.
Decisão concedendo o benefício da gratuidade de justiça – mas indeferindo o pedido de antecipação de tutela - ao id. 27163359.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao id. 33224911, com documento (id. 33224913).
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, bem como a ausência de interesse processual e, no mérito, pugnou pela regularidade e higidez do contrato firmado.
Em réplica, a autora rechaçou os argumentos defensivos (id. 36361471).
A parte ré, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial contábil e documental (id. 35671902).
Despacho chamando o feito à ordem (id. 54747419).
Após a juntada do contrato pela ré (id. 88418995), a parte autora se manifestou (id. 90937241), seguida novamente da parte ré (id. 139987590).
Os autos vieram conclusos. b) DAS PRELIMINARES b.1) Da alegação de inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, na medida em que não se vislumbra a presença de nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC.
Ademais, deve-se asseverar que a petição inicial preenche os requisitos legais de admissibilidade e o direito de defesa foi devidamente exercido.
Assim, REJEITO o pedido. b.2) Da alegação de falta de interesse de agir Não assiste razão à parte ré quanto à preliminar de falta de interesse de agir.
Não deve prosperar a tese de que o prévio acionamento da via administrativa é necessário para a judicialização da questão, sob pena de malferir a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal).
Além do mais, nos termos do art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a mera violação do direito, de sorte que a simples existência de cobranças alegadamente indevidas é suficiente para autorizar a deflagração da contenda judicial.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. c) No mais, ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. d) Fixo como pontos controvertidos a (i) regularidade na cobrança dos encargos impugnados, decorrentes do contrato celebrado e (ii) eventual responsabilidade civil atribuível à parte ré, diante do pedido de condenação ao pagamento de danos morais. e) Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. f) Inicialmente, dê-se vista à parte autora para que se manifeste sobre a petição de id. 139987590, no prazo de quinze dias. g) DEFIROa produção de prova documental requerida pelo réu, desde que atendidas as premissas do art. 435, §único, do CPC.
Venham os documentos no prazo de quinze dias e, após, dê-se vista à parte contrária, para manifestação em igual prazo. h) INDEFIRO,
por outro lado, a realização de prova pericial contábil, por considerar desnecessária ao deslinde do feito. i) Cumpridos todas as determinações (itens “f” e “g”), tornem os autos conclusos para o pronunciamento judicial pertinente.
BELFORD ROXO, 15 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
20/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MILTON ALVES DA CRUZ FILHO em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 15/05/2023 23:59.
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27/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
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27/03/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 15:20
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 25/11/2022 23:59.
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19/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:22
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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29/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 00:30
Decorrido prazo de MILTON ALVES DA CRUZ FILHO em 03/10/2022 23:59.
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14/09/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 01:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2022 17:41
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2022 17:41
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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