TJRJ - 0833929-16.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 18:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 03:13 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            11/07/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0833929-16.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIBAMAR LOPES DOS SANTOS JUNIOR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Diante da ausência de requerimento em provas, dou por encerrada a fase instrutória. Às partes em memoriais, no prazo comum de 05 dias.
 
 RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
 
 DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto
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                                            08/07/2025 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 09:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2025 19:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/04/2025 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 00:15 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            16/04/2025 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 11:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2025 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            16/01/2025 23:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 01:25 Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 25/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 00:10 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
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                                            14/11/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação 339Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0833929-16.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIBAMAR LOPES DOS SANTOS JUNIOR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
 
 Presentes os requisitos autorizadores, foi deferida a tutela de urgência no início da ação em desfavor da concessionária, para cumprimento da obrigação de religar o serviço de energia elétrica na residência do Autor, sob pena de multa de R$ 200,00/dia, cuja fluência, fica limitada ao período de 10 dias.
 
 Segundo a parte autora, ao tempo da concessão da liminar, a parte ré não cumpriu com a liminar, apesar de intimada, até a presente data.
 
 Informa a ré, que com o intuito de cumprir a tutela, seus funcionários compareceram a residência do autor três vezes, porém não lograram êxito no atendimento da demanda tendo em vista que o medidor fica na parte interna da residência e não havia ninguém no local para atender.
 
 O autor impugna as alegações da ré, no sentido de que se encontra em casa , pois está de licença medica, conforme documentos juntados.
 
 Diante do exposto, e, não comprovado até a presente data o cumprimento da tutela, MAJORO a multa para R$ 1.000,00 (hum mil reais)/dia, cuja fluência, por ora, fica limitada a um novo período de 10 dias.
 
 Intime-se por OJA, para cumprimento da tutela, com urgência.
 
 Após, determino o cumprimento pelo cartório da decisão do ID 148123073, quanto ao declínio de competência à Justiça 4.0.
 
 RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
 
 VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Substituto
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                                            12/11/2024 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 15:26 Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/11/2024 16:12 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2024 16:11 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2024 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 14:41 Expedição de Certidão. 
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                                            04/11/2024 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 13:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/10/2024 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 17:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2024 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 11:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/10/2024 10:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 08:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/10/2024 17:15 Expedição de Mandado. 
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                                            07/10/2024 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 13:12 Declarada incompetência 
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                                            07/10/2024 13:12 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/10/2024 13:12 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RIBAMAR LOPES DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *43.***.*82-04 (AUTOR). 
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                                            04/10/2024 17:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/10/2024 17:20 Expedição de Certidão. 
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                                            04/10/2024 17:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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