TJRJ - 0819230-54.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
07/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0819230-54.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS DO CARMO AMARAL RÉU: ASSOCIACAO CN BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS, MAIQUEL DAVI ESPERANCA MORAES *86.***.*26-30 DENIS DO CARMO AMARAL, propõe ação indenizatória em face de ASSOCIAÇÃO CN BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS MUTUOS e OFICINA DO RUSSO MAIQUEL DAVI ESPERANÇA MORAES, sustentando, em síntese, que em 25 de fevereiro de 2023, estava conduzindo o veículo FIAT/IDEA, de propriedade de Diana do Carmo Amaral, quando ao entrar em uma curva, ligou a seta para avisar com antecedência que iria mudar de faixa, ocasião em que foi surpreendido com a colisão causada pelo condutor João Vitor Pereira Torres, no veículo de placa CMK1865, VOLVO XC60 que trafegava em alta velocidade.
Sustenta que, acionou o seguro solicitando a reparação dos danos sofridos e que em 28 de fevereiro de 2023, foi indicado pela seguradora a levar o veículo na oficina credenciada da 1ª Ré, ora 2ª Ré.
Informa que houve grande demora no conserto do veículo, não tendo a Ré fornecido as peças para conserto.
Argumenta que o veículo permaneceu por mais de 120 na oficina da 2ªRé e que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito.
Requer a tutela de urgência para que a Ré entregue o veículo consertado, com sua confirmação ao final e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados e lucros cessantes, bem como nos ônus sucumbenciais.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 61910849/61916190.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência em index 82686612.
Contestação da primeira ré em index 118333183, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta, em síntese que é uma associação, cuja atividade difere totalmente de uma companhia seguradora, mediante sistema de mutualismo de rateio entre seus sócios, sendo inaplicável o CDC.
Afirma que o autor ficou 60 dias sem o veículo e não mais de 120 dias, conforme alegado na inicial, sendo que neste período, a Ré disponibilizou carro reserva por 30 dias.
Narra que, houve enorme dificuldade na localização de algumas peças do veículo, sendo certo que a Ré se empenhou e prestou todas as informações ao autor sobre os procedimentos.
Afirma assim, são ausentes os danos morais e materiais pleiteados.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 118333184/118336601.
Regularmente citado, o segundo Réu não apresentou contestação, conforme certificado em index 122680914.
Decretada a revelia do segundo Réu em index 124567265.
Decisão saneadora em index 147927618, rejeitando a preliminar de inépcia, acolhendo a impugnação ao valor da causa, deferindo a inversão do ônus da prova.
Certidão de index 156394260, informando a ausência de manifestação das partes sobre a decisão.
Convertido o julgamento em diligência em index 162816722.
Manifestação do Réu em index 118334854, com documento.
Manifestação do Autor em index 170205365, sobre documento juntado. É o relatório.
Passo a decidir.
Alega a parte autora que após a ocorrência do sinistro em 25 de fevereiro de 2023, houve grande atraso na entrega do veículo devidamente consertado, o que ocasionou prejuízos e danos ao Autor.
A primeira ré em sua peça defensiva, alega que, que o autor ficou 60 dias sem o veículo e não mais de 120 dias, conforme alegado na inicial, sendo que neste período, a Ré disponibilizou carro reserva por 30 dias.
Narra que, houve enorme dificuldade na localização de algumas peças do veículo, sendo certo que a Ré se empenhou e prestou todas as informações ao autor sobre os procedimentos, sendo incabível a indenização pleiteada.
Devidamente citado, o segundo Réu não apresentou defesa, deixando fluir in albis o prazo para resposta, caracterizando, destarte, sua revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados (Id. 124567265).
Como afirma Eduardo Arruda Alvim “a consequência capital do fenômeno processual da revelia (...) é a da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que não tenham sido objeto de contestação.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 1999, pág. 465).
Como consequência da revelia, os prazos processuais correção independentemente da intimação da Ré.
Possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que inexistem outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro.
O cerne da controvérsia versa sobre a data da entrega do veículo objeto da demanda devidamente consertado, se o tempo em que o veículo ficou na oficina foi excessivo, a legitimidade dos valores cobrados a título de lucros cessantes e a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Note-se que a relação entre as partes é de consumo, consoante o disposto no art. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
O contrato vigente entre as partes tem como objeto a proteção patrimonial do veículo de propriedade da parte autora (FIAT IDEA ATTRACTIVE 1.4 FIRE FLEX 8V 5P, PLACA LSL6268) É fato incontroverso que a veículo do autor foi objeto de sinistro em 25/02/2023, conforme e-BRAT (id. 118336603), tendo dado entrada no sinistro em 28/02/2023, conforme check list de index 61911771.
Conforme confessado pela própria Ré em sua manifestação de index 118334854, o veículo foi entregue ao autor com algumas pendências de reparos e que a finalização total dos reparos ocorreu no dia 25/10/2023, conforme termo de liberação de veículo (Id. 164202032), ou seja, o reparo no veículo do autor foi finalizado oito meses após o sinistro.
Assim, a ré não realizou prova de que prestou o serviço de forma adequada, não sendo razoável, ficando o Autor ou privado da utilização de seu veículo para locação destinada a transporte de pessoas por aplicativo, nnão tendo o Réu comprovado que disponibilizou carro reserva ao Autor.
Veja-se, outrossim, que a ré não apresentou qualquer justificativa plausível para a demora excessiva de prazo para o conserto do veículo automotor; portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II do CPC.
Assim, vê-se que o Réu preferiu assumir o risco de causar o dano ao Autor, logo não há dúvidas que houve o fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, havendo o dever de indenizar pela parte Ré pelos danos causados.
E tratando-se de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento, caberia ao Réu demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o dever de indenizar, o que não se verificou na espécie dos autos.
Na verdade, sequer foi capaz o Réu de demonstrar a veracidade de suas alegações, o que é a prova contundente de sua responsabilidade.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Desta forma, por consequência, impõe-se a condenação da Ré.
Contudo, a indenização pelos danos materiais sofridos com a perda do bem não é cabível, eis que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de proteção veicular, devendo arcar com indenização integral do valor do bem.
Insta frisar que o dano moral carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si.
Assim sendo comprovada a conduta da ré, restou configurada a sua responsabilidade pelos danos morais causados à Autora.
Outro não é o entendimento da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
Ação indenizatória.
Relação de consumo, vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, conforme previsto no artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a seguradora ré no de fornecedora de serviço, consoante dispõe o artigo 3º do mesmo diploma legal.
Responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, conforme o caput do artigo 14 do CDC, com base na teoria do risco do empreendimento.
No caso dos autos, incontroverso o fato de que o veículo automotor do autor, após ser enviado para o conserto, na oficina autorizada pela ré, em 28.09.22, diante do acidente de trânsito narrado nos presentes autos, permaneceu indisponível até 16.11.22, sendo descrito, ainda, no verso do termo de reparo as falhas apresentadas no automóvel, conforme se verifica no acervo probatório.
Como bem apontado na sentença, consta que o autor ficou privado da utilização de seu veículo para realização do trabalho de transporte de pessoas por aplicativo por aproximadamente sessenta dias, razão a qual necessitou arcar com valores referentes a aluguel de outro automóvel e de reparos no veículo.
A ré não apresentou qualquer justificativa plausível para a demora excessiva de prazo para o conserto do veículo automotor; portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II do CPC.
Instada a se manifestar em provas, a ré manteve-se silente, restando preclusa a oportunidade de requerer a produção de provas, inclusive a perícia técnica, para corroborar as suas teses, de forma a refutar as alegações autorais, o que não o fez, devidamente certificado nestes autos.
Ressalte-se que eventual previsão no regulamento da associação ré, com vistas à exclusão da cobertura de lucros cessantes advindos da paralisação excessiva do veículo automotor do autor cadastrado para reparo não tem o condão de afastar o fenômeno da responsabilização civil, e, por consequência, o dever de indenizar os prejuízos causados pelo fornecedor do serviço.
A situação, mesmo que tenha havido suposta falta de peças ou a não reposição em tempo hábil delas, reflete prejuízo que se insere no risco da atividade empresarial, tratando-se, pois, de fortuito interno com o qual, independentemente de culpa, o empreendedor deve arcar sem poder repassar ao consumidor.
Incidência do verbete sumular nº 94 deste TJRJ.
Houve, portanto, defeito na prestação do serviço, o que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos a que deu causa, consoante o artigo 14, do CDC.
No tocante ao dano moral, restou configurado, na espécie.
Isto porque o autor perdeu tempo útil e teve de ingressar com ação judicial para resolver um problema que poderia ser resolvido pela via administrativa.
Não pode ser considerado um mero aborrecimento a hipótese que obriga o consumidor a ingressar com demanda judicial na busca de solução que não logra administrativamente.
Entende-se que a verba compensatória foi corretamente fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), além de sopesar o período de indisponibilidade que o autor não teve o veículo à sua disposição.
Destaca-se que foram respeitados os princípios de regência, não comportando a redução pretendida pelo réu, nos termos do entendimento do Verbete de Súmula nº 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual.
Correto o acolhimento dos pedidos de ressarcimento dos valores despendidos com aluguel de outro veículo automotor e reparos não realizados pelo réu após a entrega do veículo ao autor, devidamente comprovados nestes autos.
A sentença vergastada aplicou a medida de direito adequada ao caso concreto, e deu correta solução à lide, sendo imperativa a sua manutenção, na íntegra, não carecendo de êxito o pleito recursal.
Recurso desprovido. (0800962-78.2023.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) O valor do dano moral deve ser fixado considerando-se a repercussão do dano e sua intensidade, a condição econômica da vítima e do ofensor, bem como seu caráter punitivo-pedagógico.
Valor da indenização que deve ser arbitrado segundo o princípio da razoabilidade.
Reputo justa e razoável indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ressalte-se que eventual previsão no regulamento da associação ré, com vistas à exclusão da cobertura de lucros cessantes advindos da paralisação excessiva do veículo automotor do autor cadastrado para reparo não tem o condão de afastar o fenômeno da responsabilização civil, e, por consequência, o dever de indenizar os prejuízos causados pelo fornecedor do serviço.
A situação, mesmo que tenha havido suposta falta de peças ou a não reposição em tempo hábil delas, reflete prejuízo que se insere no risco da atividade empresarial, tratando-se, pois, de fortuito interno com o qual, independentemente de culpa, o empreendedor deve arcar sem poder repassar ao consumidor.
Por oportuno, merece transcrição o verbete sumular nº 94 do TJRJ, que dispõe: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante TJRJ nº. 2005.146.00006.
Julgamento em 10/10/2005.
Relator: Desembargador Silvio Teixeira.
Votação unânime.
Registro de Acórdão em 29/12/2005.” Posto isso, acolho o pedido de ressarcimento dos valores que o Autor deixou de auferir com aluguel do veículo automotor, devidamente comprovados nestes autos (Id. nº 61911777 e 61911780).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento dos lucros cessantes, pelo tempo que o autor ficou sem poder utilizar o veículo (de 28.02.2023 a 25.10.2023), devendo ser considerado o valor semanal indicado no contrato de locação (Id. 61911780), devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano, que deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, bem como para condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a contar desta data e acrescido de juros de mora no percentual de 12% ao ano, contados da citação.
Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando que a parte autora decaiu de parte inferior dos pedidos.
Custas rateadas.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
12/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
-
04/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/03/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/10/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 09:44
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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