TJRJ - 0824570-33.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:54
Outras Decisões
-
01/07/2025 09:13
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:50
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 21:40
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 21:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/05/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 18:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 18:35
Juntada de Projeto de sentença
-
14/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
-
20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:29
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 19/03/2025 13:35 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
18/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 13:35 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:38
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
28/01/2025 15:38
Juntada de Ata da Audiência
-
27/01/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0824570-33.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO SOARES DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de demanda pelo rito do juizado especial cível em que a parte autora almeja, em sede de tutela antecipada, que a parte requerida se abstenha de realizar corte no fornecimento de energia elétrica em decorrência de débito de TOI, se abstenha de efetuar a cobrança do refaturamento imposto de forma arbitrária, seja total ou parcelado junto a fatura de consumo bem como se abstenha de negativar o nome da parte autora até o provimento final da demanda.
Alega que a cobrança é indevida eis que apenas solicitou à concessionária ré que alterasse o local onde está instalado o seu relógio medidor considerando que fica afixado em local de difícil visualização.
Que semanas após, os técnicos trocaram o medidor, porém instalaram no mesmo local.
Alega ainda que fez novo pedido para execução de troca de local do medidor, porém, alem de não ter o pedido atendido, recebeu cobrança referente a TOI.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da verossimilhança dos fatos pertinentes, em razão da insuficiência da comprovação de pagamento das três últimas faturas .
INDEFIRO a tutela de urgência,por ora.
Complementada a prova faltante, qual seja: pagamento das três últimas faturas e, mediante requerimento da parte autora, voltem-me para nova apreciação.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Aguarde-se a realização da audiência já designada e análise do mérito.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Substituto -
18/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 17:15
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
14/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808968-72.2024.8.19.0023
Jhonatan Pedro da Silva
Banco Master S.A.
Advogado: Flavio Seabra Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2024 14:47
Processo nº 0801018-70.2024.8.19.0036
Thauana da Conceicao
Odontocompany Franchising S A
Advogado: Thammy Loreny Dias Ambrosio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2024 16:08
Processo nº 0810531-08.2024.8.19.0054
Maria das Dores de Oliveira da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Luiz Claudio Ramos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2024 13:01
Processo nº 0808946-72.2024.8.19.0036
Eduardo Inocencio Macedo
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Manoel Victor Rodrigues Cerqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 16:13
Processo nº 0950265-36.2024.8.19.0001
Greice Kelle Bispo Primo
A. H. Cursos Livres LTDA - ME
Advogado: Ana Lucia da Silva dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 15:42