TJRJ - 0119327-09.2015.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Prossiga-se na execução, com a realização da hasta pública, tendo em vista que pela certidão do Sr.
Oficial de Justiça, se verifica que o parente/cônjuge foi cientificado da realização da penhora sobre o imóvel em questão.
Com efeito, ainda que não tendo sido intimado pessoalmente o executado, deve-se presumir que o mesmo tomou ciência do ato praticado, já que o mandado foi entregue pelo Sr.
Oficial de Justiça no imóvel de sua propriedade, o qual é utilizado pela família.
Nesse sentido, inclusive, cabe mencionar o enunciado constante do AVISO TJ nº 23/2008 número 5.1.1, o qual valida o ato para o caso de ''citação'', a ENTREGA DE A.R. ÀS PESSOAS QUE RESIDAM EM COMPANHIA DO RÉU OU SEUS EMPREGADOS DOMÉSTICOS.
E se tal entendimento é valido para a citação, com igual ou maior razão deve se aplicar ao ato de intimação, o que aliás já vem sendo adotado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis por força do Enunciado nº 38 constante do Aviso nº, in verbis: ENUNCIADO 38 - ANÁLISE DO ART 52, IV, DA LEI 9.099/1995, DETERMINA QUE, DESDE LOGO, EXPEÇA-SE O MANDADO DE PENHORA, DEPÓSITO, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO, INCLUSIVE DA EVENTUAL AUDIÊNCIA DE CONCLIAÇÃO DESIGANADA, CONSIDERANDO-SE O EXECUTADO INTIMADO COM A SIMPLES ENTREGA DE CÓPIA DO REFERIDO MANDADO EM SEU ENDEREÇO, DEVENDO, NESSE CASO, SER CERTIFICADO CIRCUNSTANCIALEMENTE.
Certificada a não oposição de embargos do devedor, inclua-se o presente feito no local virtual EXRGI, a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora.
Em seguida, providencie, o cartório, a inclusão do feito no local virtual LEILA - Aguardando a realização do leilão, com o andamento 28, no qual a presente execução deverá permanecer sobrestada até a realização da hasta pública. -
25/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/06/2025 12:10
Conclusão
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17/06/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 07:37
Juntada de petição
-
20/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:38
Conclusão
-
20/05/2025 16:36
Processo Desarquivado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança de dívida de IPTU incidente sobre o imóvel descrito na inicial. /r/r/n/nReconsidero a decisão anterior que determinou o registro do ato de constrição praticado no presente feito sobre o imóvel, visto que o Aviso CGJ nº 524/2023 deste E.
Tribunal de Justiça e o Provimento nº 143 do CNJ determinam que todas as solicitações de averbação de atos de constrição sobre imóvel bem como o seu respectivo registro perante o Cartório de Registro de Imóveis devem ser efetuados, unicamente, através do Sistema SREI, para o que é necessário o preenchimento de formulário com o número da matrícula do imóvel, não fornecido pelo Município, na medida em que os imóveis no âmbito da Secretaria de Fazenda são cadastrados apenas pelo número de inscrição imobiliária, único informado na Certidão de Dívida Ativa./r/r/n/nRegistre-se, outrossim, que a obrigação de efetuar o pagamento do IPTU assume a natureza jurídica de dívida propter rem, o que assegura ao Município, por si só, a sua preferência sobre outros credores./r/r/n/nA par disso, a anotação do débito que recai sobre o imóvel consta na Certidão de Distribuição bem como na certidão enfitêutica do imóvel, se afigura suficiente para preservar os interesses de terceiros de boa-fé./r/r/n/nProvidencie, o cartório, a inclusão do presente feito nos local LEILA (Aguardando a realização de leilão), no qual deverá a presente execução permanece sobrestada até que sejam designadas as datas da respectiva Praça. /r/r/n/nAnote-se no lembrete do processo o endereço do imóvel. -
14/05/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 15:29
Conclusão
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06/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:29
Outras Decisões
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25/04/2025 11:29
Conclusão
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11/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/11/2024 17:28
Conclusão
-
13/11/2024 16:50
Processo Desarquivado
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10/11/2020 14:43
Arquivado Definitivamente
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04/11/2020 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/11/2020 17:12
Conclusão
-
04/11/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
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03/11/2020 14:11
Juntada de petição
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15/10/2020 03:01
Documento
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21/09/2020 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2020 11:41
Outras Decisões
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07/08/2020 11:41
Conclusão
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13/07/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
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26/06/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
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23/06/2020 01:17
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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24/10/2016 19:17
Conclusão
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24/10/2016 19:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/04/2015 11:18
Expedição de documento
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01/04/2015 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2015 23:44
Conclusão
-
01/04/2015 23:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2015
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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