TJRJ - 0802914-37.2024.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HARMONY LOUREIRO CUSTODIO
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11/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000 DECISÃO Processo: 0802914-37.2024.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRACE KELLY FELIX DA SILVA PERMANHANI RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
O princípio da facilitação da defesa, que possibilita eventual inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC, Lei 8.078/90), não retira da parte autora o ônus de exibir conteúdo probatório suficiente a indicar a verossimilhança de suas alegações e os demais requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
O material acostado até o momento não demonstra o preenchimento dos comandos legais veiculados no art. 300 do CPC/2015, haja vista que a parte autora não logrou êxito em evidenciar a probabilidade do direito que alega possuir, não sendo possível, neste momento do processo, afirmar a existência de fraude na contratação do empréstimo.
Portanto, INDEFIRO A TUTELAPRETENDIDA.
GUAPIMIRIM, 30 de outubro de 2024.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
30/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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