TJRJ - 0842926-15.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
26/08/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 16:01
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0842926-15.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN JONATHAN RODRIGUES DA CONCEICAO EXECUTADO: EXPANSAO COLCHOES LTDA - EPP, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de Execução onde foi realizada a penhora integral do quantum exequendo, não tendo o devedor apresentado Embargos à Execução, outorgando o credor quitação.
Tal quadro denota importa na extinção desta Execução.
Deste modo, JULGO EXTINTA a Execução com base no art. 924, inc.
II do CPC/2015.
Comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeça-se imediato mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia penhorada, com os acréscimos legais.
Em seguida, transitada em julgado e adotadas as providencias pertinentes à apuração de eventual diferença de custas devidas (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
12/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 20:54
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 20:53
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 12:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/07/2025 01:40
Decorrido prazo de IVAN JONATHAN RODRIGUES DA CONCEICAO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:40
Decorrido prazo de EXPANSAO COLCHOES LTDA - EPP em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:40
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:36
Outras Decisões
-
13/06/2025 12:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/06/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0842926-15.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVAN JONATHAN RODRIGUES DA CONCEICAO EXECUTADO: EXPANSAO COLCHOES LTDA - EPP, BANCO BRADESCO SA DECISÃO 1- Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora em relação à quantia depositada. 2- Com relação à quantia remanescente da CONTA DO 2º RÉU, caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Considerando que o devedor foi intimado e não efetuou o pagamento voluntário do débito, DEFIRO, com base nos art. 854, caput do CPC e art. 52, caput e inc.
IV da lei nº 9.099/95, a penhora de seus bens, requerida pelo credor.
Segue requerimento on-line junto ao SISBAJUD de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es).
Fica(m) o(s) devedor(es) alertados, desde já, de que a apresentação de eventuais Embargos à Execução, que deve se dar nos próprios autos, sem a prévia e integral garantia do juízo, importará no seu não conhecimento.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
16/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de EXPANSAO COLCHOES LTDA - EPP em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 24/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/04/2025 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 11:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:09
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
22/01/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 11:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
22/12/2024 11:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/12/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
21/12/2024 12:33
Juntada de Projeto de sentença
-
21/12/2024 12:33
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:57
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
-
27/11/2024 15:58
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2024 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
27/11/2024 15:58
Juntada de Ata da Audiência
-
27/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 19:58
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2024 13:03
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
06/11/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813395-38.2025.8.19.0004
Walcyr Diniz Pereira
Madeiramadeira Comercio Eletronico S/A
Advogado: Patricia Pinheiro Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 22:17
Processo nº 0812835-89.2022.8.19.0008
Caroline Josiele Martins de Lima
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Mario Marcondes Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2022 08:05
Processo nº 0000897-51.2022.8.19.0002
Estado do Rio de Janeiro
Guilherme Pessanha Ribeiro
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2022 00:00
Processo nº 0857249-91.2025.8.19.0001
Debora Guimaraes de Almeida Aguiar
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Igor Goncalves de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 09:56
Processo nº 0041167-35.2019.8.19.0031
Municipio de Marica
Ebenaceae Sp Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2019 00:00