TJRJ - 0804152-28.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VARGAS DINIZ em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de POTTENCIAL SEGURADORA S.A. em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:34
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804152-28.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS VARGAS DINIZ RÉU: POTTENCIAL SEGURADORA S.A., SERASA S.A.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça requerido, venha cópia da última declaração de renda da parte prestada junto à Receita Federal, em inteiro teor, incluindo-se a declaração de bens e direitos e comprovante de rendimento atual, bem como afirmação de pobreza firmada pela própria parte, facultando-se a apresentação de cópia defatura de cartão de crédito e demonstrativo de movimentação bancária, fatura do serviço de energia elétrica e outros documentos que entenda necessários à demonstração da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da Gratuidade e deserção.
Destaco a necessidade de apresentação de documentos em relação ao grupo familiar da parte, considerando-se que a renda mensal é qualquer rendimento obtido pelos membros que compõem a família.
Vale ressaltar a presunção relativa da afirmação de pobreza, destinando-se a gratuidade de justiça àqueles que não possuem condição de arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência, o que deve ser demonstrado em cada caso concreto.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e do Aviso CGJ 633/2017.
Intime-se.
NITERÓI, 31 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
31/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de POTTENCIAL SEGURADORA S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:32
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 17:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/06/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 18:53
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2025 18:53
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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23/06/2025 15:32
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 15:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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23/06/2025 15:32
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 13:30
Juntada de Petição de contra-razões
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23/06/2025 13:10
Juntada de Petição de contra-razões
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23/06/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VARGAS DINIZ em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de POTTENCIAL SEGURADORA S.A. em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VARGAS DINIZ em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:33
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804152-28.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS VARGAS DINIZ RÉU: POTTENCIAL SEGURADORA S.A., SERASA S.A. 1- À parte autora para regularizar a representação processual, apresentando instrumento com assinatura semelhante ao documento de identidade apresentado. 2- Consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
Neste sentido o Enunciado 3.1.4 da Consolidação dos Enunciados em vigor (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024): "3.1.4.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)" A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Deve ainda a parte autora promover a juntada de toda a documentação de modo legível, examinando as peças juntadas para regularização.
Intime-se. 3 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
22/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 08:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 08:53
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 08:53
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 15:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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22/05/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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