TJRJ - 0815794-53.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 13:01
Baixa Definitiva
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13/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:00
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA VILACA em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0815794-53.2024.8.19.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIO CESAR DA SILVA VILACA EXECUTADO: PERLLCAR INVICTA VEICULOS LTDA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº:9.099/95.
O foro competente para ação de cobrança/execução de título executivo extrajudicial é, em regra, o do domicílio do réu, na forma dos artigos 4º, I e 53,caput, da Lei 9099/95 e 46 e 781 do CPC.
Assim, considerando que a Ré encontra-se domiciliada na Comarca de RIO DAS OSTRAS/RJ, não merece o feito prosperar neste Juízo, devendo a ação ser proposta perante a Comarca supramencionada.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 51, III da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
T. em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 12 de novembro de 2024.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
12/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:17
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/11/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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