TJRJ - 0801804-73.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/12/2025 09:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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17/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 13:49
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2025 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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04/07/2025 13:49
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0801804-73.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Mantenho a decisão concessiva de tutela provisória de urgência proferida, eis que não houve qualquer modificação do quadro fático-probatório dos autos, razão pela qual a referida decisão permanece hígida, diante da presença dos requisitos legais nela reconhecidos.
Ademais, a multa foi fixada por cada ato em desacordo, considerando-se o dobro de cada desconto indevido, atendidos, portanto, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo falar-se em limitação.
Intimem-se.
No mais, aguardem-se audiência designada.
BARRA DO PIRAÍ, 14 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
15/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:55
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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08/05/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:07
Audiência Conciliação designada para 04/07/2025 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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24/03/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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