TJRJ - 0842788-21.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0842788-21.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1.
Tendo em vista os documentos acostados no ID nº163254404, defiro a gratuidade de justiça, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, parágrafo 4°, do CPC). 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora requer a suspensão dos descontos impugnados, relativamente ao contrato de cartão de crédito consignado impugnado (RMC) , ao argumento de que pretendia contrair empréstimo consignado, tendo sido surpreendida posteriormente com a circunstância de que o contrato de empréstimo consignado fora contratado na modalidade cartão de crédito consignado, o que não pretendia.
A documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300, do CPC/15.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3.
Considerando-se que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando-se que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando-se que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC/15.
Cite-se. 4.Sem prejuízo, tendo em vista que o processo não se enquadra nas normas previstas no art. 189 do CPC/15 para tramitar em segredo de justiça, retire-se a restrição do sistema.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
15/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES TAVARES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DOS REIS em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:40
Declarada incompetência
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09/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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