TJRJ - 0930316-60.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Vara Reg Publicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 09:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM.
I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0930316-60.2023.8.19.0001 Classe: DÚVIDA (100) AUTOR: RIO DE JANEIRO CARTORIO 9 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS RÉU: ENDERSON SEMEAO DE AZEVEDO INTERESSADO: BCM - ATIVOS IMOBILIARIOS S.A, THEREZINHA FICO MAURO, NETOS IMPORTADORA LTDA ME Encaminham-se os autos Embargado para que se manifeste sobre petição de Index 198626849.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Juiz titular -
14/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de THEREZINHA FICO MAURO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BCM - ATIVOS IMOBILIARIOS S.A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ENDERSON SEMEAO DE AZEVEDO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de NETOS IMPORTADORA LTDA ME em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:14
Juntada de carta
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM.
I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0930316-60.2023.8.19.0001 Classe: DÚVIDA (100) AUTOR: RIO DE JANEIRO CARTORIO 9 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS RÉU: ENDERSON SEMEAO DE AZEVEDO Cuida-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, nos termos do artigo 198 da Lei nº 6.015/1973, diante da recusa ao ingresso de dois títulos apresentados pelo Município do Rio de Janeiro: um requerimento de registro de desapropriação (prenotação nº 2.139.240) e uma escritura pública declaratória (prenotação nº 2.143.632).
Em relação à prenotação nº 2.139.240, o oficial fundamentou a recusa em diversas exigências não satisfeitas.
Segundo ele, não foi apresentado o mandado judicial de transcrição imobiliária, expedido por juízo competente e instruído com a devida carta de sentença, conforme exigido pelos artigos 27 e 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e artigo 221, IV, da Lei nº 6.015/1973.
Também não foi juntada a via original dos Decretos nº 20.026/1964 e nº 42.447/2010, tampouco suas publicações no Diário Oficial, exigência prevista no artigo 6º do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Apontou ainda a ausência de planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, com a devida ART ou RRT, em desconformidade com o artigo 1.078 do Código de Normas da CGJ/RJ e os artigos 176, §1º, II, 3, "a" e "b" e 225 da Lei nº 6.015/1973.
Considerou indispensável a informação quanto à natureza urbana ou rural do imóvel, com a juntada da documentação correspondente — certidão de IPTU ou CCIR.
Apontou também que não há menção expressa ao valor da desapropriação relativo à área de 75.375,00m² descrita na averbação 11 da matrícula nº 345.626.
Por fim, indicou a necessidade de comprovação da comunicação da alteração de titularidade à Secretaria Municipal de Fazenda, conforme disposto no Decreto Municipal nº 35.744/2012.
Já quanto à prenotação nº 2.143.632, o Oficial indicou que a escritura pública declaratória apresentada carece de clareza quanto à identificação da área a que se refere, uma vez que a matrícula nº 345.626 possui diversas subdivisões, registros e remanescentes.
Além disso, não houve o recolhimento dos emolumentos devidos, no valor de R$ 104.328,04, nos termos dos artigos 192 e 1.093, §§ 4º e 6º, do Código de Normas da CGJ/RJ.
O Município apresentou documentos com a intenção de sanar as exigências, mas o Oficial manteve a recusa.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A dúvida deve ser julgada procedente.
O procedimento de dúvida registral tem por objetivo o controle da legalidade dos atos que pretendem acesso ao fólio real, à luz da legislação específica e dos princípios que regem o registro imobiliário, em especial os da legalidade, especialidade, continuidade e segurança jurídica.
No caso da prenotação nº 2.139.240, a ausência do mandado judicial de transcrição, acompanhado da carta de sentença expedida pelo juízo competente, impede o ingresso do título.
Tal exigência encontra respaldo claro e direto nos artigos 27 e 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que disciplinam a forma de registro das desapropriações.
A apresentação apenas de sentença judicial isolada ou de documentos administrativos não supre essa formalidade essencial.
Ademais, não foram apresentados os decretos expropriatórios nem suas respectivas publicações oficiais, em desrespeito ao artigo 6º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o que compromete a autenticidade e publicidade do ato administrativo que fundamenta a desapropriação.
Também não foram juntados os documentos técnicos mínimos exigidos pela legislação e pelas normas da Corregedoria, como planta e memorial descritivo da área desapropriada, assinados por profissional habilitado e acompanhados da devida ART ou RRT.
Tal documentação é imprescindível para a observância do princípio da especialidade objetiva, que exige identificação clara e precisa do imóvel a ser registrado.
Do mesmo modo, não foi apresentada documentação que comprove a natureza urbana ou rural do imóvel — certidão de IPTU ou CCIR —, nem foi esclarecido o valor da indenização referente à área específica de 75.375,00m², conforme consta da averbação 11 da matrícula.
Essa omissão compromete não apenas a clareza do título como também a verificação de eventual repercussão tributária.
Soma-se a tudo isso a ausência da comprovação da comunicação da alteração de titularidade ao cadastro da Secretaria Municipal de Fazenda, conforme previsto no Decreto Municipal nº 35.744/2012, o que constitui mais um óbice à prática do ato registral.
No que diz respeito à prenotação nº 2.143.632, o título apresentado — escritura pública declaratória — é ineficaz para fins de registro por ausência de identificação precisa da área a que se refere.
A matrícula nº 345.626 já foi objeto de diversos registros e desmembramentos, de modo que é impossível, com base apenas na declaração apresentada, estabelecer o vínculo entre o que se declara e a realidade registral.
A ausência de clareza compromete o princípio da especialidade objetiva e impede o ingresso do título.
Além disso, não houve comprovação do recolhimento dos emolumentos devidos, em valor informado pelo registrador e de acordo com as normas vigentes.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA suscitada pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, mantendo a recusa ao ingresso dos títulos apresentados sob as prenotações nº 2.139.240 e nº 2.143.632, pelos fundamentos acima indicados.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Juiz titular -
15/05/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2024 13:10
Juntada de carta
-
03/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO CARTORIO 9 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS em 02/10/2024 23:59.
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28/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:16
Juntada de carta
-
03/06/2024 17:16
Juntada de carta
-
18/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO CARTORIO 9 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 17:10
Juntada de carta
-
15/01/2024 17:10
Juntada de carta
-
15/01/2024 17:10
Juntada de carta
-
18/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 20:43
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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