TJRJ - 0802348-97.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802348-97.2024.8.19.0070 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: MARCIO GOMES TEIXEIRA
I - RELATÓRIO.
BANCO BRADESCO S/A ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de MARCIO GOMES TEIXEIRA, alegando, em síntese, ser credor da quantia atualizada de R$ 35.915,44 (trinta e cinco mil, novecentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos).
Alega a instituição financeira que o réu celebrou Instrumento Particular de Confissão de Dívida, no qual reconheceu obrigação pecuniária anteriormente inadimplida, comprometendo-se a liquidar o débito em parcelas mensais e sucessivas.
Ocorre que o réu deixou de adimplir o ajuste, circunstância que ensejou o vencimento antecipado da totalidade da obrigação.
Em razão disso, a parte autora afirma ser credora da quantia atualizada de R$ 35.915,44 (trinta e cinco mil, novecentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), conforme planilha de evolução do débito acostada aos autos.
Diante da mora, a autora requer a expedição de mandado de citação do réu, a fim de que promova o pagamento do valor atualizado ou, querendo, ofereça embargos no prazo legal.
A inicial veio acompanhada dos documentos necessários, conforme ID. 163484137.
Custas judiciais iniciais corretamente recolhidas, conforme certidão de ID. 166278235.
Regularmente citado (ID. 174078243), o réu apresentou embargos monitórios, conforme petição de ID. 168319329.
Manifestação da parte autora em ID. 178135433, apresentando impugnação aos embargos monitórios.
Em sede de provas, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do documento de ID. 179261457, enquanto a parte ré mesmo sendo devidamente intimado, conforme certidão de ID. 201365694, quedou-se inerte.
Despacho de ID. 198119413, pelo qual se defere o pedido de gratuidade de justiça ao réu.
Outrossim, o referido despacho revestiu-se de caráter saneador, ao examinar e afastar as preliminares suscitadas de inépcia da inicial, permitindo o regular prosseguimento do feito.
Pelas partes foram apresentadas as alegações finais, conforme ID. 204145389 e ID. 206298055.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Não existem preliminares a serem enfrentadas.
Uma análise acurada dos autos revela que a matéria a ser dirimida é exclusivamente de direito, motivo pelo qual passo diretamente à análise do mérito.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, cumpre asseverar que o procedimento monitório é adequado para aquele que afirmar, com base em prova escrita desprovida de eficácia executiva, ter direito de crédito cujo objeto seja uma das três espécies de prestação referidas no artigo 700, I a III, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: pagamento de quantia em dinheiro; entrega de coisa fungível ou infungível, oude bem móvel ou imóvel; adimplemento de prestação de fazer ou de não fazer.
Entende-se, conforme afirmou JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, que "o procedimento monitório documental impõe, como visto, entre os requisitos para o deferimento do mandado de pagamento, a comprovação dos fatos articulados mediante prova escrita".
E aduz, citando ALDO CAVALLO, que "(...) se deve entender por prova escrita qualquer documento, desprovido de certeza absoluta, merecedor de fé pelo juiz, quanto à autenticidade e eficácia probatória" (in Ação Monitória, 3ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 46/7).
A ação monitória visa dar força executiva ao documento escrito de forma mais célere do que as demais ações de conhecimento.
Assim, em que pese o procedimento monitório não exigir a executoriedade do título, o documento que fundamenta a demanda deve ser ao menos líquido e exigível.
Para a fase preambular é necessário tão somente que seja descrita a relação crédito-débito, lastreada em prova documental, pela qual se possa aferir a verossimilhança das alegações da parte autora, que juntou documentos, com sua inicial, que são suficientes para evidenciar a veracidade de suas alegações.
Pelo exame da prova produzida nos presentes autos, repise-se, verifica-se assistir razão o autor.
Verifica-se, portanto, que a parte autora demonstrou a relação jurídica entre as partes, juntando aos autos o referido contrato de renegociação (ID. 163486463) e a planilha com os demonstrativos de débito, conforme ID. 163486464.
Ademais, devendo a parte ré provar a inexistência do débito e, ainda, a ausência de vínculo com a parte autora, o réu reconheceu a dívida, propôs o pagamento de forma parcelada, entretanto, não concorda com o valor cobrado pelo Embargado, indicando como valor devido a quantia de R$ 29.490,00 (vinte e nove mil, quatrocentos e noventa reais) discordando dos juros cobrados pelo autor em sua inicial.
A alegação de excessividade da cobrança não pode ser acolhida, eis que inexiste irregularidade na cobrança ou fato superveniente a ensejar o acolhimento dos embargos, não sendo demonstrada nenhuma abusividade no caso.
Ademais, observa-se que o réu não requereu a produção de prova pericial destinada a verificar a suposta ocorrência de capitalização mensal dos juros alegada pelo embargante.
Ressalte-se que, devidamente intimado para se manifestar em sede de provas (ID. 201365694), permanecera inerte, não apresentando qualquer requerimento ou diligência nesse sentido.
Ressalte-se, ainda, que a alegação de excessividade da taxa de juros não pode mais ser objeto de apreciação e julgamento pelo Poder Judiciário, uma vez que tal questão já se encontra pacificada com a edição da ADIN 4/98 e posterior Emenda Constitucional que reformulou o artigo 192 da Constituição Federal que limitava o percentual remuneratório a 12% ao ano.
O Superior Tribunal de justiça, também já assentou entendimento de que é possível a capitalização dos juros.
Assim sendo, a hipótese é de desacolhimento da pretensão dos embargos e o acolhimento do pedido monitório.
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, tudo visto e examinado,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA E REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOSapresentado pela parte ré, na forma dos artigos 487, I do CPC e 700, ambos do CPC, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 35.915,44 (trinta e cinco mil, novecentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), consoante demonstrativo em anexo à inicial, com fulcro no art. 701, (sec)2º, do CPC/15, acrescido de juros de 1% ao mês e corrigido monetariamente na forma dos provimentos da E.
Corregedoria-Geral da Justiça, tudo contado da citação (art. 405, CC/02).
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado do quantum devido, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, I, do CPC/15.
Interposta apelação, certifique-se a tempestivamente, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme disposto no art. 1010, (sec)1º, do Código de Processo Civil, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução.
P.R.I.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 26 de agosto de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular -
29/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
27/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0802348-97.2024.8.19.0070 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: MARCIO GOMES TEIXEIRA Intimem-se as partes em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 23 de junho de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular -
23/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0802348-97.2024.8.19.0070 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: MARCIO GOMES TEIXEIRA Deixo de conceder a gratuidade de Justiça, uma vez que a parte ré não comprovou a hipossuficiência financeira.
Não trouxe aos autos os documentos solicitados por este juízo para comprovação da hipossuficiência.
Anote-se.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 12 de maio de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
12/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/12/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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