TJRJ - 0810575-41.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 14:38
Baixa Definitiva
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06/12/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:32
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL E SOCIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0810575-41.2024.8.19.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL E SOCIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA EXECUTADO: ADRIELLE LOPES ALVES GUALBERTO Conheço dos embargos de declaração opostos em ID. 141214180, eis que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, haja vista a ausência de caracterização das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Contudo, em melhor análise aos autos, verifica-se a ausência de capacidade processual da exequente para demandar perante o Juizado Especial Cível, diante da inexistência de comprovação de sua qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.
Assim, modifico, de ofício, o fundamento legal no dispositivo da sentença de ID 140123260 para que passe a constar o artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos que passo a expor.
Trata-se de ação de execução proposta por ASSOCIACAO EDUCACIONAL E SOCIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA (COLEGIO MERCURIO - FACULDADE MERCURIO FAMERC – ASESFAT) contra ADRIELLE LOPES ALVES GUALBERTO, através da qual postula o pagamento da dívida no valor de R$ 15.057,57.
O artigo 8º, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.099/95 estabelece que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial Cível as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei nº 9.790/1999.
O artigo 1º, “caput”, da Lei nº 9.790/1999, por sua vez, assevera que somente podem se qualificar como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pelo referido diploma legal.
Além disso, a outorga da qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público constitui ato vinculado que depende do deferimento de requerimento escrito formulado ao Ministério da Justiça, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.790/1999.
Em outras palavras, sem a emissão do competente certificado de qualificação pelo Ministério da Justiça, não há como se pretender o enquadramento na condição de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, à luz do regramento estatuído pela Lei nº 9.790/1999.
Ocorre, contudo, que a requerente não apresentou a documentação mencionada, deixando de comprovar a sua qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos moldes previstos na Lei nº 9.790/1999.
Logo, deve ser reconhecida, de ofício, a ausência de capacidade processual da exequente para demandar perante o Juizado Especial Cível, nos termos do que dispõe o artigo 8º, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
13/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 20:37
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/08/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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