TJRJ - 0831378-93.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de FILIPA VIGIER REIS em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Às partes. -
04/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 16:32
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
30/06/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 16:31
Juntada de Petição de ciência
-
16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0831378-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
V.
R.
REPRESENTANTE: LUCIANO REIS DA SILVA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Trata-se de demanda em que a parte autora alega ser portadora de TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO TEA NÍVEL 3 - CID 10 F84.0, e CID11 6A02.Z, necessitando de Terapia Ocupacional com ênfase em INTEGRAÇÃO SENSORIAL e PSICOMOTRICIDADE e ABA, no mínimo entre 10 a 20 horas semanais, sendo cada sessão entre 50 min e 60 min.
Requerendo a tutela antecipada para que a ré custeie clínica, SOULI CENTRO INTERATIVO LTDA (CLUB DUNI TE) localizada no maracanã ou efetue o reembolso do valores gastos em clínica não credenciada.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela, ao index n° 124097060, sendo esta indeferida em primeira instância a index n° 130630040.
Novo pedido de tutela antecipada ao index n° 150101375, com parecer do MP pela manifestação da ré, em defesa ao princípio do contraditório.
A parte ré juntou aos autos petição de index n° 176741394, comprovando o agendamento da autora na Clínica SIMPLEX TERAPIAS INTEGRADAS - na Rua Conde de Bonfim , 106 Bairro da Tijuca Rio de Janeiro/RJ Fones de contato: 21 972888156 21 992260551, para o dia 14/03/2025 às 10:00.
Requerido o esclarecimento da parte autora quanto ao comparecimento ao agendamento ao index n° 181378968.
Sendo informado que a representante legal da autora não compareceu no agendamento por ter reunião de trabalho, conforme index n° 182801196.
Manifestação do MP, pelo chamamento dos autos à ordem e saneamento. É O BREVE RELATÓRIO PASSO A SANEAR Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação, verifica-se que o feito se encontra sem vícios ou irregularidades, motivo pelo qual declaro saneado.
Defiro a inversão do ônus da prova, ficando a parte autora ciente que a concessão deste benefício não a exime de produzir as provas que lhe são possíveis.
Fixo como ponto controvertido a obrigação da ré em fornecer a terapia pleiteada na demanda, nos termos do laudo médico de index n°175595967, com as terapias descritas, bem como sua carga horária e na clínica indicada pela parte autora.
Entendo que a realização de prova pericial é essencial para que seja esclarecido pelo perito do Juízo a patologia da autora, se as terapias indicadas estão de acordo com esta, adequadas para seu desenvolvimento, bem como se a carga horária está em montante condizente com a idade e suas condições, bem como se a alteração da clínica pode gerar prejuízo à continuidade do tratamento da autora.
Para tanto, nomeio como expert do Juízo o Dr.
José Vinicius Martins da Silva, e-mail: [email protected], o qual deve ser intimado para informar se aceita o encargo e indicar honorários, os quais serão rateados pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC.
Quesitos e assistentes técnicos em 15 dias.
Determino ainda que os genitores da autora juntem aos autos o comprovante de matrícula escolar com a carga horária, para que seja verificado sua compatibilidade com a terapia indicada.
Defiro ainda a produção de prova documental superveniente, a ser juntada em 15 dias Quanto à tutela antecipada requerida,verifico que esta foi indeferida pelo Juízo, ao index n° 130630040, decisão da qual não houve recurso.
A ré, disponibilizou duas clínicas, inicialmente, uma no recreio dos bandeirantes e posteriormente, outra na Tijuca, como se extrai do index n° , a qual a mãe da autora não pode comparecer assim.
Em que pese a manifestação do ilustre Membro do Ministério Público, bem como o fato da autora já está se tratando em uma clínica particular, a ré já indicou clínica nas proximidades à residência da autora, ASSIM, defiro a tutela antecipada em parte, para que a ré CUSTEIE o tratamento da autora na clínica SIMPLEX TERAPIAS INTEGRADAS, com todas as terapias indicadas ao index n° 175595967, devendo promover novo agendamento em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 ao limite máximo de R$ 150.000,00.
INTIME-SE A RÉ POR OJA DE PLANTÃO Intime-se RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
12/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/06/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0831378-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
V.
R.
REPRESENTANTE: LUCIANO REIS DA SILVA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Ao MP.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
22/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 07:59
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:20
Juntada de Petição de ciência
-
31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JORGE CUSTODIO DE VARGAS JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 22/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JORGE CUSTODIO DE VARGAS JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de DANIELE DA COSTA MESQUITA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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