TJRJ - 0802106-05.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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27/08/2025 14:15
Desentranhado o documento
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27/08/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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14/08/2025 07:15
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0802106-05.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR HUGO CORREA DE ANDRADE RÉU: H S COUTINHO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS Considerando-se que já constava contestação dos autos, desentranhe-se a peça informada como requerido.
Após, encaminhem-se os autos, para elaboração do projeto de sentença.
BARRA DO PIRAÍ, 7 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
08/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 08:15
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:06
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0802106-05.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR HUGO CORREA DE ANDRADE RÉU: H S COUTINHO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS Ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença.
BARRA DO PIRAÍ, 17 de julho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
18/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 16:13
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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17/07/2025 16:13
Juntada de Ata da Audiência
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17/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:28
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que o link já está disponibilizado n os autos. -
11/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0802106-05.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR HUGO CORREA DE ANDRADE RÉU: H S COUTINHO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Isso porque a providência pretendida (devolução valores pagos) insere-se no mérito da demanda, ensejando maior dilação probatória para o seu deslinde.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
BARRA DO PIRAÍ, 2 de abril de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
16/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/04/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 12:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:02
Audiência Conciliação designada para 17/07/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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02/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 16:01
Juntada de Petição de outros anexos
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02/04/2025 16:01
Juntada de Petição de outros anexos
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02/04/2025 16:01
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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